Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-69.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Banco sustenta a inexistência de descontos no benefício previdenciário da Autora e a ausência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado apontado pela Autora; (ii) apurar o cumprimento dos ônus probatórios pelas partes, conforme os arts. 311, IV, e 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de prova documental suficiente que demonstre a existência de prejuízo ou descontos em seu benefício previdenciário. 4. Cabe ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. No caso concreto, o contrato impugnado, identificado pelo número 559813725, consta como "excluído" no histórico do INSS, e a proposta de empréstimo foi rejeitada, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido concretizado ou que tenha gerado descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 6. Constatada a inexistência do contrato e de descontos no benefício, conclui-se pela improcedência dos pleitos autorais, em razão da ausência de prova do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, sendo imprescindível a demonstração da existência de contrato e de prejuízo material ou moral decorrente de descontos indevidos. 2. Contratos de empréstimo não formalizados ou rejeitados não geram relação jurídica ou obrigação para as partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-69.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-69.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A


APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Banco sustenta a inexistência de descontos no benefício previdenciário da Autora e a ausência de relação jurídica entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado apontado pela Autora;
(ii) apurar o cumprimento dos ônus probatórios pelas partes, conforme os arts. 311, IV, e 373, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de prova documental suficiente que demonstre a existência de prejuízo ou descontos em seu benefício previdenciário.

4. Cabe ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC.

5. No caso concreto, o contrato impugnado, identificado pelo número 559813725, consta como "excluído" no histórico do INSS, e a proposta de empréstimo foi rejeitada, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido concretizado ou que tenha gerado descontos no benefício previdenciário da parte Autora.

6. Constatada a inexistência do contrato e de descontos no benefício, conclui-se pela improcedência dos pleitos autorais, em razão da ausência de prova do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:

1. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, sendo imprescindível a demonstração da existência de contrato e de prejuízo material ou moral decorrente de descontos indevidos.

2. Contratos de empréstimo não formalizados ou rejeitados não geram relação jurídica ou obrigação para as partes envolvidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059 do STJ.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas Apelações e, no mérito, dar provimento à interposta pelo Banco Réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo nos termos do tema 1.059 do STJ.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


APELAÇÃO CÍVEL do banco: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, o contrato foi devidamente celebrado e não deve persistir o dever indenizatório.


CONTRARRAZÕES em id. 15782195.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.


É o relatório.



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.


Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.


Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 937365132000000002, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 15782110 e nas informações prestadas na própria inicial, o contrato com a informação de “excluído” em 03/2020, enquanto o primeiro desconto seria efetivado em 04/2020, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.


Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 937365132000000002, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direitoe demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)


Nessa linha, colho a jurisprudência:


Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço de ambas Apelações e, no mérito, dou provimento à interposta pelo Banco Réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo nos termos do tema 1.059 do STJ


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800359-69.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

19/12/2024