TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800619-06.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS PROPOSTOS PRIMEIRO GRAU.. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - No que concerne a alegação do vício de omissão, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, não houve análise de Embargos de Declaração propostos em face da Sentença de Primeiro Grau.
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, e, DAR-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER o vicio de omissao quanto a ausencia de analise do Recurso interposto no Juizo de 1 Grau. Determino a COORDENADORIA JUDICIARIA CIVEL que proceda a remessa dos autos ao Juizo de origem (1 Camara Especializada Civel da Comarca de Teresina/PI), para os fins cabiveis a especie, no que concerne a apreciacao e julgamento dos Embargos Declaratorios supracitados, antes, porem, dando-se baixa na distribuicao do 2 Grau. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de id nº 15352040, alegando que os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento de Apelação Cível, e verifica-se que após a prolação da sentença de mérito (ID 6170029), foram opostos Embargos de Declaração pela parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID 6170035), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão uma vez que não houve exame do recurso de Embargos de Declaração pelo juízo a quo.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, CHAMO O FEITO A ORDEM, tornando sem efeito a decisão monocrática de admissibilidade do presente recurso em 2ª instância (ID 7185357) e os Acórdãos de ID 10217436 e ID 15352040, tendo em vista a ausência de análise de recurso interposto no juízo a quo, Embargos de Declaração de (ID 6170035).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto a ausência de análise do Recurso interposto no Juízo de 1º Grau.
Determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Câmara Especializada Cível da Comarca de Teresina/PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800619-06.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2025