Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada, pleiteando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, reconhecida administrativamente, mas não paga. Sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprova vínculo efetivo que lhe confere direito à licença-prêmio prevista em lei municipal; e (ii) se a inércia administrativa configura omissão apta a justificar a intervenção judicial para garantir o exercício do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentação apresentada comprova vínculo efetivo, inclusive com contribuições ao regime próprio de previdência, o que embasa o reconhecimento do direito à licença-prêmio conforme Lei Municipal nº 1.227/2012.4. A inércia administrativa em providenciar o pagamento configura ato omissivo abusivo, passível de controle judicial, garantindo o direito subjetivo da servidora.5. Precedentes judiciais corroboram a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão da Administração em reconhecer ou implementar direitos legalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não usufruída, acrescido de correção monetária e juros legais.Tese de julgamento: "É direito do servidor público municipal aposentado o recebimento de licença-prêmio não usufruída, desde que comprovado o vínculo efetivo e preenchidos os requisitos legais, sendo abusiva a omissão da Administração quanto à sua implementação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.227/2012, art. 67.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara, j. 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-36.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada, pleiteando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, reconhecida administrativamente, mas não paga. Sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprova vínculo efetivo que lhe confere direito à licença-prêmio prevista em lei municipal; e (ii) se a inércia administrativa configura omissão apta a justificar a intervenção judicial para garantir o exercício do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação apresentada comprova vínculo efetivo, inclusive com contribuições ao regime próprio de previdência, o que embasa o reconhecimento do direito à licença-prêmio conforme Lei Municipal nº 1.227/2012.
4. A inércia administrativa em providenciar o pagamento configura ato omissivo abusivo, passível de controle judicial, garantindo o direito subjetivo da servidora.
5. Precedentes judiciais corroboram a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão da Administração em reconhecer ou implementar direitos legalmente assegurados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não usufruída, acrescido de correção monetária e juros legais.
Tese de julgamento: "É direito do servidor público municipal aposentado o recebimento de licença-prêmio não usufruída, desde que comprovado o vínculo efetivo e preenchidos os requisitos legais, sendo abusiva a omissão da Administração quanto à sua implementação."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.227/2012, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara, j. 2021.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 7716572), que foi interposta por RAIMUNDA RIBEIRO CHAVES, requerente da demanda, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI (Id. 7716569), proferida nos autos de Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a contratação de natureza precária dá direito apenas ao pagamento dos salários não recebidos e do FGTS, razão pela qual o pleito de licença-prêmio é insubsistente. Custas a serem pagas pela parte autora, que ficam com a exigibilidade suspensa, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. 

Nas Razões Recursais (Id. 7716572), a apelante pleiteia o pagamento em pecúnia da licença-prêmio referente ao período compreendido entre 26.05.2019 e 26.11.2019. Aduz, então, que a municipalidade teria deferido o pagamento dessa verba administrativamente, conforme o documento de Id. 8330478, porém não adimpliu com sua obrigação. Após, argumenta que a fundamentação da sentença estaria equivocada, uma vez que a requerente teria comprovado a sua condição de servidora efetiva e, portanto, faria jus à licença-prêmio, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 1.227/2012. Por fim, aponta que a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, inc. XIV, da CF/88 não obstaria o pleito, pois a licença-prêmio não possui natureza remuneratória. Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, bem como a condenação do apelado em honorários sucumbenciais. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS apresentou Contrarrazões (Id. 7716580). Defende, então, que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não comprovou o seu vínculo de natureza efetiva com a municipalidade. Assim, argumenta que a contratação de natureza precária implica apenas no pagamento dos salários atrasados e do FGTS, mas não ao percebimento de direitos titularizados por servidores efetivos. Desse modo, requer o improvimento deste recurso, mantendo-se a sentença primeva. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 8679855). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 9667363). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A autora ajuizou a presente ação de cobrança visando à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Na origem, alegou ter sido servidora pública do município requerido, laborando para o ente público requerido no período de abril de 1998 a julho de 2019, quando se aposentou, ocupando o cargo de professora, e, durante o exercício deste, ter tido direito à licença-prêmio entre maio de 2019 e agosto de 2019, que não foi usufruída.

Contudo, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que a contratação precária garante apenas o pagamento de salários atrasados e do FGTS, tornando o pedido de conversão da licença-prêmio improcedente, litteris:

“(...) Pois bem, no caso em apreço, em que pese a revelia do réu, a autora não comprovou ser professora efetiva do Município demandado, não fazendo jus, portanto, à licença-prêmio por ser irregular sua contração e não preencher aos requisitos da Lei Municipal 1.227/2012 (Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal), a qual prevê que a licença-prêmio é devida aos servidores efetivos, bem como, por ir de encontro à regra constitucional de prévia aprovação em concurso público para ingressar no serviço público. (...)”.

Inconformada, em sede recursal, a autora, ora apelante, sustenta que sua condição de servidora efetiva foi comprovada nos autos por meio de documentos, como recibos de pagamento (Id. 7716540), certidões de tempo de contribuição (Id. 7716561) e autorizações administrativas para usufruto da licença-prêmio (Id. 7716526), expedidas pelo próprio município.

Em análise da documentação acostada aos autos, constato que o vínculo da servidora era considerado como efetivo pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ela contribuía para o Fundo Próprio de José de Freitas, o que embasou a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço em 2019 (Id. 7716536). Além disso, a Secretária Municipal de Educação autorizou e concedeu o gozo do benefício da licença prêmio à apelante (Id. 7716526). Inclusive, com base na documentação supracitada, é perceptível que a apelante usufruiu da progressão de carreira, uma vez que ela está classificada na Classe B, Nível VII.

No âmbito municipal, a licença-prêmio é prevista no art. 67 da Lei nº 1227/2012, que prescreve que “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o profissional do magistério fará jus a 03 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia na data do seu afastamento”.

Com efeito, havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.

Isso porque, ainda que o direito vindicado pela autora necessite de convalidação por ato discricionário da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado no Regime Jurídico do Município.

Nesse sentido, vale colacionar precedentes de Tribunais pátrios:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001290-58.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BAHIA Advogado (s): Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. 60 DIAS. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. PLEITO. APRECIAÇÃO. INÉRCIA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). II – Comprovado que a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio, cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. III – A discricionariedade do ato administrativo somente ocorre quanto ao momento do gozo, razão pela qual não pode ficar o usufruto do direito indefinidamente submetido à conveniência administrativa, tampouco se revela razoável a suspensão de sua concessão por prazo indeterminado. IV – Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à Impetrante, pois consentânea à legislação e jurisprudência pátrias. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8001290-58.2019.8.05.0154, em que figuram como Interessados PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e ERICKA SANTANA MOREIRA, e como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - REEX: 80012905820198050154, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GOZO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. (TJCE; Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) 

Assim, entendo que o vínculo efetivo da autora resta comprovado, bem como o seu direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, cabendo à Administração Pública demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC.

Razão pelo qual o apelo merece provimento para que o município réu proceda com o pagamento dos valores referentes a licença especial não gozada entre o período de 26.05.2019 a 26.11.2019, em favor da apelante.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para condenar o município réu na obrigação de pagar os valores referentes a licença especial não gozada entre o período de 26.05.2019 a 26.11.2019, em favor da apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pelo apelado. 

Quanto aos juros de mora e à correção monetária:

i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 05/02/2025

Detalhes

Processo

0800069-36.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

RAIMUNDA RIBEIRO CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

05/02/2025