Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802835-79.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802835-79.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802835-79.2022.8.18.0033

APELANTE: GREGORIO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802835-79.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: GREGORIO ALVES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, condenou o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC e por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em suas razões recursais, a parte apelante pugna o integral provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, exclusivamente, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte apelada permaneceu inerte, deixando de se manifestar nos autos.

Na decisão de ID.18800573, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da litigância de má-fé.

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo ter o magistrado a quo julgado improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicado multa por litigância de má-fé.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte apelante, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta capaz de configurar má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista a evidência, conforme se depreende dos autos, de tratar-se do exercício de seu direito de ação, acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

  

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0802835-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREGORIO ALVES FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/01/2025