Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800824-03.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído no dia seguinte, sem registro de descontos. O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro. O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes. Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco. A repetição de indébito em dobro requer comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado no STJ. Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada. O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2013; AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.05.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800824-03.2021.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-03.2021.8.18.0069

APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído no dia seguinte, sem registro de descontos. O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro. O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos;

(ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes.

Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco.

A repetição de indébito em dobro requer comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado no STJ.

Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada.

O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2013; AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.05.2013.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.”

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação em que arguiu: da ausência da prova da contratação nos autos, da ausência de TED, dos danos morais, do quantum indenizatório, da repetição de indébito.

Ao final, requereu a parte que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando nulo o contrato em discussão.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

 Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora incluído em 17/05/2016 e excluído em 18/05/2016, não se tendo nos autos a comprovação de descontos.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

 Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”

 

No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

 Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800824-03.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2025