Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-88.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SEUS RISCOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado associado a cartão de crédito firmado por pessoa idosa e analfabeta funcional, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se é abusiva a contratação de empréstimo consignado associado a cartão de crédito sem a devida informação clara e adequada ao consumidor sobre as características, custos e riscos do contrato; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. A ausência de cláusula específica informando as diferenças entre o contrato de empréstimo consignado e o cartão de crédito, bem como a falta de comprovação de que tais informações foram disponibilizadas ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. A hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e analfabeta funcional, reforça a necessidade de cautela e transparência por parte da instituição financeira, que não observou seu dever de informação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrem da privação injusta de valores de natureza alimentar, que comprometeram a subsistência da parte autora, configurando ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. O valor fixado em R$ 2.000,00, a título de compensação, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade pedagógica da condenação. Não há elementos que justifiquem a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, estando o montante dentro dos parâmetros adotados em situações análogas por este órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-88.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-88.2023.8.18.0088

APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MANOEL PEDRO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SEUS RISCOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado associado a cartão de crédito firmado por pessoa idosa e analfabeta funcional, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se é abusiva a contratação de empréstimo consignado associado a cartão de crédito sem a devida informação clara e adequada ao consumidor sobre as características, custos e riscos do contrato; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. A ausência de cláusula específica informando as diferenças entre o contrato de empréstimo consignado e o cartão de crédito, bem como a falta de comprovação de que tais informações foram disponibilizadas ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. A hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e analfabeta funcional, reforça a necessidade de cautela e transparência por parte da instituição financeira, que não observou seu dever de informação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrem da privação injusta de valores de natureza alimentar, que comprometeram a subsistência da parte autora, configurando ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade. O valor fixado em R$ 2.000,00, a título de compensação, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade pedagógica da condenação. Não há elementos que justifiquem a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, estando o montante dentro dos parâmetros adotados em situações análogas por este órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MANOEL PEDRO SILVA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

O juiz a quo, em ID 17589419, julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, interpôs apelação em ID 17589423, alegando que merece reforma a r. sentença, não havendo que se falar em ausência de clareza e boa fé na contratação, uma vez que comprovado de forma documental o aceita do apelado aos termos do cartão consignado ora contratado.

Por fim alega a inexistência de danos morais e o não cabimento da Repetição de Indébito.

Com isso requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, e, não sendo este o entendimento desta E. Câmara Cível, seja cancelada a indenização arbitrada a título de danos morais, bem como seja determinada a devolução simples dos valores relativos a indenização a título de danos materiais.

Em 17589423, a parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO referente as parcelas anteriores a JANEIRO/2018 devendo, portanto, considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; c) Sejam fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) A retirada da condenação em devolução/compensação de valor cujo pagamento à ora Apelante não é comprovado;

Em ID 17589424, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, requerendo que

O banco recorrente, em ID 17589427 interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, reformando-se integralmente a r. sentença, nos termos do recurso do banco.

É o relatório

 

VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que não há qualquer cláusula informando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800131-88.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEDRO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2025