Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801481-77.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DEFEITO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. INCORREÇÃO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801481-77.2023.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801481-77.2023.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: HUGO LEVY SANTOS HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DEFEITO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. INCORREÇÃO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801481-77.2023.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

 

 

RECORRIDO: HUGO LEVY SANTOS HOLANDA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


          Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente os pedidos da parte autora, in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:1) Reconhecer a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.728,47 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos); 2) Determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao débito discutido aos autos, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

Razões do recorrente: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer, quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência parcial aos pedidos da parte ora Recorrida e caso não seja entendido pela não concessão da indenização por danos morais, que seja realizada a redução do quantum indenizatório, para que não venha a ocorrer o enriquecimento ilícito da parte recorrida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


         Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0801481-77.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HUGO LEVY SANTOS HOLANDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/01/2025