TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802690-03.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA SILMARA EVARISTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KIWI.COM
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS ONLINE. INTERMÉDIO DE OUTRA EMPRESA. COMPRA DE TICKET DE REEMBOLSO PELA INTERMEDIÁRIA. VALOR RESTITUÍDO NÃO ADEQUADO. DESISTÊNCIA PROCESSUAL DA AUTORA FACE A EMPRESA INTERMEDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AZUL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802690-03.2022.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA SILMARA EVARISTO GOMES Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que contratou por meio da requerida KIWI.COM passagens de avião da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, acompanhado delas comprou um ticket de reembolso com o site intermediário o qual seria usado caso necessário o cancelamento de sua viagem. Ao chegar próximo da viagem, utilizou do ticket para pedir o reembolso, que veio no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), muito inferior ao valor da passagem contratada. Dessa forma, ajuizou ação requerendo o ressarcimento da quantia das passagens de forma integral, além de condenar as requeridas ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito à requerida KIWI.COM, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, devido à desistência manifestada pela requente quanto ao requerido. Quanto ao requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sobreveio sentença que julgou sem resolução do mérito, ancorado no art. 485, VI, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, bem como o direito ao pagamento do valor das passagens e a condenação da requerida em danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KIWI.COM
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802690-03.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SILMARA EVARISTO GOMES
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação20/01/2025