TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758092-49.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758092-49.2023.8.18.0000 O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) AGRAVADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, convém rechaçar-se, de logo, a preliminar, face ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CR, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, a ausência de requerimento administrativo dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento do quadro clínico do cidadão não tem o condão de obstaculizar o ajuizamento da pertinente ação judicial. Quanto ao mérito, de fato, os documentos anexados aos autos, em especial os laudos médicos, demonstram que, por ser portador de “Recollite Ulcertavia”, o agravante necessita da fórmula especial prescrita. Nesta senda, o direito fundamental da saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário/fórmula em lista elaborada pelo Poder Público, uma vez comprovada a imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do agravante a impossibilitar o custeio do tratamento. Já em relação à alegação de que a fórmula deve ser fornecido pela União também não procede, isto porque, o artigo 196, da Constituição Federal em vigor consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao paciente maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris: SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/02/2025
0758092-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuFRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
Publicação26/02/2025