Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800103-62.2023.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-62.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-62.2023.8.18.0075

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-62.2023.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que é servidora pública efetiva do município desde o ano de 2008, alegando que a municipalidade não efetuou o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, motivo pelo qual requer o pagamento das verbas referidas.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 19362085):



Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Simplício Mendes a indenizar à autora os 2 (dois) períodos de férias não fruídas, mais terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2017 e 2018, na sua forma simples, com base nos respectivos valores remuneratórios.

Atualização monetária pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação.

Réu isento de custas.

Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Inconformado com a referida decisão, o município réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id. 19362093).

É o sucinto relatório.



JuLIA Explica


VOTO


 

De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 24/05/2024, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27/05/2024 (segunda-feira), findando em 10/06/2024 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01/07/2024, ou seja, após o término do prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800103-62.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ADEILZA ALVES DE MELO

Publicação

10/01/2025