TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-62.2023.8.18.0075
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-62.2023.8.18.0075 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que é servidora pública efetiva do município desde o ano de 2008, alegando que a municipalidade não efetuou o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, motivo pelo qual requer o pagamento das verbas referidas. Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 19362085): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Simplício Mendes a indenizar à autora os 2 (dois) períodos de férias não fruídas, mais terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2017 e 2018, na sua forma simples, com base nos respectivos valores remuneratórios. Atualização monetária pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Réu isento de custas. Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com a referida decisão, o município réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id. 19362093). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
RECORRIDO: ADEILZA ALVES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 24/05/2024, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27/05/2024 (segunda-feira), findando em 10/06/2024 (segunda-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01/07/2024, ou seja, após o término do prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800103-62.2023.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuADEILZA ALVES DE MELO
Publicação10/01/2025