Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000448-04.2011.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.2 - Desta forma, restando comprovado nos autos a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da aludida cobrança cumulada determinando-se a compensação dos valores efetivamente pagos a título de comissão de permanência no saldo devedor remanescente.3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000448-04.2011.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000448-04.2011.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. 

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A

APELADA: MAURA R LIMA RESTAURANTE

ADVOGADO: VINICÍUS CABRAL CARDOSO (OAB/PI Nº. 5.618-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.2 - Desta forma, restando comprovado nos autos a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da aludida cobrança cumulada determinando-se a compensação dos valores efetivamente pagos a título de comissão de permanência no saldo devedor remanescente.3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA (ID 13864385) inconformado com a sentença (ID 13864383) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Processo nº. 0000448-04.2011.8.18.0036), que lhe move MAURA R LIMA RESTAURANTE, na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão da comissão de permanência, mantidas as demais cláusulas estabelecidas no contrato objeto da lide, condenando o réu a restituir ao autor, na forma simples, o valor correspondente à cobrança da comissão de permanência, abatido do montante o saldo devedor eventualmente subsistente. Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que corresponderá à redução do débito somado ao valor de eventual restituição que lhe seja devida.

Em suas razões recursais o apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito. No mérito, alega a legalidade do contrato, pois, “o contrato bancário sub judice, além de ser claro, legal e lícito, prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas pelo recorrido, com destaque para o efetivo valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento, assim como os encargos moratórios, previstos caso haja a constatação do inadimplemento contratual.”

Por fim, argumenta acerca do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas e, sobre a comissão de permanência, alega que a contratação obedeceu as regras legais previamente estabelecidas, ou seja, o Dec. Lei 167/67 e Lei459 e “não se tem um porquê em mudar as regras do jogo durante a competição, quando os autores já receberam e usaram o crédito no empreendimento financiado e só agora, buscam em juízo reverter a situação já consolidada.”

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou as suas contrarrazões de recurso (Certidão - ID 13864392).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 16041041).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual nos Contratos Nº 142.803.865 (BB GIRO RÁPIDO) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Contrato de Refinanciamento Nº 20/00967-4, celebrados entre as partes litigantes e, em caso positivo, cinge-se em verificar se a aludida cumulação é legal.

No caso em comento, o magistrado de primeiro grau julgou parcial procedente o pleito autoral para determinar a exclusão da comissão de permanência, mantidos os demais encargos previstos no contrato, pois, concluiu que o contrato ora discutido prevê a aplicação de comissão de permanência, afastando os juros remuneratórios, no que a pactuação foi correta, contudo, não foi afastada a aplicação de outros encargos moratórios, concluindo, assim que houve a cumulação indevida,  o que é vedado, consoante reiterado entendimento do STJ:

“Súmula n° 30- A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”.

"Súmula 472- “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, assim dispõe:

“Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

Quanto à Comissão de Permanência, a Súmula 472 do STJ, assim dispõe:

“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”

No contrato de renegociação Nº 20/00967-1 (ID. 13864370 – pág. 27/36) consta previsão de comissão de permanência segundo a taxa média de mercado, acrescido de juros moratórios de 1% ano e multa moratória de 2%, todavia, no Contrato nº 142.803.865 consta que serão cobrados, “na seguinte ordem ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo” (ID. 13864370 – pág. 25).

Verifica-se a ocorrência de cobrança cumulada da Comissão de Permanência com juros de mora e multa contratual, sendo esta cumulação ilegal. Vejamos o teor da aludida cláusula contratual:

“Cláusula 5 – ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: ao pagamento dos encargos correspondentes: (I) à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base na(s) TAXAS DE JUROS desta CÉDULA ou à Taxa de Mercado; (II) aos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORE”; (III) à MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória de 2% (dois por cento). (….)” 

Desta forma, considerando a natureza jurídica tríplice da comissão de permanência, porquanto, destina-se à atualização monetária do débito, à remuneração do capital emprestado e à sanção pelo descumprimento do contrato, sua cumulação com quaisquer outros encargos revela-se flagrantemente abusiva.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO OUTROS ENCARGOS. TESE REPETITIVA. 1. (...) 2. Nos termos da Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 3. Agravo interno de fls. 530-536 de que não se conhece. Agravo interno de fls. 523-529 a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175250/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Juros capitalizados, permissão da Súmula nº 93 do STJ. 4. Comissão de permanência, a jurisprudência do STJ, não é possível sua cumulação com juros moratórios e pena convencional. 5. (...) 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 00.002128-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. Não incidência do efeito material da revelia nas questões de direito. Taxa média de juros não disponibilizada pelo banco central para o ano da celebração do contrato. Inversão do ônus da prova. Presunção de abusividade da taxa de juros cobrada. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. (…) 6. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. (…) 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002113-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO - TABELA PRICE – LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 4. É vedada a acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, seguindo o defendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002396-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).

Assim sendo, correta a sentença que  excluiu a comissão de permanência, mantidas as demais cláusulas estabelecidas no contrato objeto da lide e condenou o réu a restituir a autora, na forma simples, o valor correspondente à cobrança da comissão de permanência, abatido do montante o saldo devedor eventualmente subsistente.


3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico

 





 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000448-04.2011.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MAURA R LIMA RESTAURANTE

Publicação

21/02/2025