Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-49.2024.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXÍGIVEL A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA IRREGULAR. PARTE ANALFABETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSENTE ASSINATURA DE SEGUNDA TESTEMUNHA. NÃO EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR EMBORA REGULARMENTE INTIMADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-49.2024.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-49.2024.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO INACIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA, ANA CLARA FERNANDES NUNES

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXÍGIVEL A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA IRREGULAR. PARTE ANALFABETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSENTE ASSINATURA DE SEGUNDA TESTEMUNHA. NÃO EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR EMBORA REGULARMENTE INTIMADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 20230849). 

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 20231015): 

  

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 

Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. 

Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 

(...) 

HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 

P. R. e Intimem-se. 

  

  

Informado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 20231017), aduzindo em síntese, que houve atendimento dos requisitos essenciais na petição inicial, e, quanto a exigência de exigência de extratos bancários, que não há amparo legal para tanto. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser anulada a sentença, e decretado o regular prosseguimento do feito. 

Contrarrazões não apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo a quo. 

Segundo o entendimento do Juízo, a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto porque a parte autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar: (a) Extrato bancário de 03 meses antes e depois da data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos; e (b) procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta, contudo, não o fez tempestivamente.  

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.  

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: 

  

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

  

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: 

  

Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

  

Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pelo recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento não foram devidamente preenchidos, pois embora o comprovante de endereço esteja em nome do autor, data do mês julho/2023, quando o protocolo da inicial apenas ocorreu em janeiro/2024.  

Ademais, a procuração e declaração de hipossuficiência estão desatualizadas, pois datam respectivamente de novembro/2022 e janeiro/2023, além de estarem irregulares. Para se ter a regularidade da procuração particular atribuída ao patrono por pessoa analfabeta, é necessário que sejam atendidos os preceitos constantes no art. 595 do CC, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

No caso dos autos, ambos os documentos embora possuam a assinatura a rogo, lhes faltam a assinatura de uma segunda testemunha. 

Não obstante, o recorrente poderia ter suprido o vício acima mencionado, visto que houve sua intimação para também apresentar procuração pública na decisão de ID. 20230858, contudo, permaneceu inerte. 

Nesse contexto, mesmo que por fundamento diverso ao exposto na sentença proferida pelo Juízo a quo, é o caso de indeferimento da inicial nos termos dos Arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ante a irregularidade da procuração ad judicia anexada aos autos.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento por fundamento diverso, a fim de reformar a sentença de ID. 20231015 para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 38 da LJE c/c arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I do NCPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0800125-49.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO INACIO PEREIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

14/01/2025