
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802586-31.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, ID. 19953575, em face de Decisão Terminativa proferida nos autos do presente Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à Apelação interposta (ID 19925323).
Em suas razões a agravante alega que o contrato discutido na lide foi objeto de fraude, uma vez que o documento de identificação anexado na exordial diverge daquele apresentado, em peça contestatória, pelo banco agravado. Requerendo, por fim a reforma da decisão.
A parte agravada apresenta contraminuta ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
II – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a Decisão Terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o ponto controvertido diz respeito à documentação pessoal do autor anexada ao processo, especificamente quanto à possível ocorrência de indícios de fraude no documento de identificação.
À luz dos elementos constantes nos autos, observa-se que, para a devida elucidação da questão em análise, é necessária a realização de diligências probatórias, sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau. Entre essas diligências, destaca-se a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de apurar qual das identidades anexadas (IDs 17761020 e 17761026, fl. 08) é autêntica, considerando que ambas apresentam os mesmos dados de filiação, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, data de expedição e fotografia, entre outros elementos. Outras providências que o juízo entender pertinentes também devem ser adotadas para esclarecer a matéria.
Desse modo, por inexistirem elementos nos autos que permitam uma apreciação segura e adequada da matéria, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a regular instrução do feito.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a reconsiderar a decisão, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID 19925323) para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802586-31.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/11/2024