Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807731-40.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807731-40.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE ASSIS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Contrarrazões no id. 17170221.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, destacando ainda: “Tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.” 

 

Entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Ademais, no próprio despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 17170111), o juízo a quo fundamenta seu entendimento na Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada com o objetivo de combater a litigância predatória.

 

Pontua-se que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, emitiu a Recomendação n° 159/2024, visando combater a litigância abusiva(https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.). De seu conteúdo, destaco o seguinte:

 

 

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

 

(...)

 

ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

 

(….)

 

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

 

10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;

 

É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supra, cujo intuito principal é combater a litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático é medida que se impõe.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvida a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807731-40.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0807731-40.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ALVES DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2024