TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800391-36.2020.8.18.0068
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: LIDIA MARIA LOPES SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sua ementa, consignou provimento ao recurso, mas no dispositivo negou provimento, gerando contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em corrigir erro material no acórdão devido à contradição entre o que foi consignado na ementa e o dispositivo da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a contradição, prevalece o dispositivo, que negou provimento ao recurso, devendo a ementa ser retificada para refletir corretamente o julgado.
Embargos de declaração são meio adequado para corrigir erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.
Mantêm-se os demais termos do acórdão, incluindo a majoração de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para corrigir a ementa do acórdão, deixando claro que o recurso foi não provido, sem alterações nos demais dispositivos.
Tese de julgamento:
Contradições entre ementa e dispositivo configuram erro material, passível de correção por embargos de declaração.
O dispositivo da decisão prevalece sobre a ementa em caso de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800391-36.2020.8.18.0068 BANCO BRADESCO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LIDIA MARIA LOPES SILVA, ora embargada, opõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, que a decisão recorrida incorrera em erro material ao consignar, em um mesmo ato, provimento do apelo no tópico final da ementa e manutenção da sentença, tornando imperiosa a adequação da parte final no sentido de deixar expressamente consignado o não provimento do recurso da autora. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: LIDIA MARIA LOPES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar com a simples constatação de que, conforme o acórdão de id 17553964, em sua ementa relata que o recurso fora conhecido e provido, contudo, no dispositivo conclui pelo improvimento do recurso, assim, há o vício alegado pelo recorrente. Comece-se por dizer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada, id. 17553964, teria incorrido no citado vício ao definir resultados contraditórios ao recurso de apelação na ementa e no dispositivo do voto, uma vez que a ementa estabelece o provimento e o voto define o improvimento do recurso, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 14490931 e 14490956), não consta a informação de que tenha sido averbado qualquer contrato pela parte requerida com a numeração 0123381302312, não sendo possível verificar a ocorrência de nenhum desconto no benefício da parte autora no valor de individual de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos). 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora. 3. Recurso Não Provido. (…) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Por fim, em razão do improvimento da apelação da autora, conforme tema 1059 do STJ, majoro o valor da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos na sentença para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, conforme a fundamentação utilizada no voto, considero como mais apropriado o improvimento do recurso de apelação em comento. Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, retificando, de forma clara na ementa, que o recurso da autora não foi provido, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigi o vício do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos embargos, a fim de retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, para fazer constar na ementa que o recurso da autora não foi provido, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 11/02/2025
0800391-36.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLIDIA MARIA LOPES SILVA
Publicação12/02/2025