TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829210-87.2022.8.18.0140
APELANTE: CARLA BIANCA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. DECOTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia: i) a absolvição em relação ao tráfico de drogas, vez que não existem provas suficientes para condenação; ii) a absolvição pelo crime de receptação, pela ausência de dolo específico; iii) a desclassificação do crime de receptação para sua forma culposa; iv) a reforma na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; e ii) se o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. Como se verifica, o conjunto probatório revela-se suficiente para fundamentar a condenação. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos laudos periciais que identificaram 49,5g de cocaína acondicionados em três invólucros plásticos. Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão, assim como os depoimentos das testemunhas, corroboram a existência do crime e sua ligação com a recorrente. Quanto à autoria, destaca-se que os policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência da acusada foram firmes e coesos ao relatar a presença de dinheiro em grande quantidade (R$ 5.266,50) e da substância entorpecente. Tais elementos, encontrados tanto em sua posse quanto em sua residência, são indicativos claros da prática do tráfico, ainda que não houvesse instrumentos de comercialização ou flagrante de venda. Importante frisar que a cocaína, especialmente em tais quantidades, não é compatível com consumo pessoal, presunção corroborada pelo dinheiro trocado encontrado;
4. Analisando os fundamentos e os autos, as circunstâncias fáticas do caso não corroboram essa narrativa. Conforme destacado na sentença, a característica principal do dolo no crime de receptação é o conhecimento sobre a origem ilícita do bem, o qual pode ser inferido pelas circunstâncias que envolvem a posse. O aparelho celular, identificado como produto de roubo, foi encontrado em poder da recorrente, que não apresentou provas capazes de corroborar sua versão. A alegação de que o bem foi recebido como presente não encontra respaldo em outros elementos dos autos, não sendo suficiente para afastar a presunção de conhecimento acerca da ilicitude;
5. O conjunto probatório demonstra que as circunstâncias da posse do aparelho celular pela recorrente indicam uma postura incompatível com a boa-fé. O fato de o bem ser produto de roubo e não haver explicação plausível ou comprovação de sua origem afastam a possibilidade de caracterizar a conduta como culposa. É importante ressaltar que, para a receptação culposa, o elemento subjetivo é a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, e não há elementos nos autos que sustentem essa tese;
6. A culpabilidade, à luz do art. 59 do Código Penal, traduz-se na maior reprovabilidade da conduta do agente. No presente caso, a valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso. O fato de a ré Carla Bianca Silva Lima integrar a facção criminosa "Bonde dos 40", conforme informações corroboradas por documentos dotados de fé pública, demonstra uma maior reprovação de sua conduta. Essa afiliação não apenas denota maior consciência da ilicitude e grau de determinação para a prática delitiva, como também implica maior potencial lesivo de suas ações, considerando o contexto de organização e incentivo à criminalidade proporcionado pela facção.
7. No caso em tela, o juízo singular reconheceu que a quantidade de droga apreendida (49,5g de cocaína) era considerável. Entretanto, a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. A quantidade deve, então, ser considerada com moderação, e o impacto sobre a pena deve ser proporcional à realidade concreta do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos; ii) a comprovação do dolo no crime de receptação é presumida, quando o agente é flagrado em posse do bem; iii) integrar a facção criminosa "Bonde dos 40", demonstra uma maior reprovação de sua conduta; iv) a “natureza e a quantidade da substância” se trata de vetor especial único, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, somente podendo ser avaliadas em conjunto”.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, 59, 180; Lei 11.343/2006: art. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no AREsp n. 2.694.749/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; HC n. 438.025/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por CARLA BIANCA SILVA LIMA, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 12616363), que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas e receptação em concurso material (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180 c/c art. 69 do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 14503768), CARLA BIANCA SILVA LIMA requer: i) a absolvição em relação ao tráfico de drogas, vez que não existem provas suficientes para condenação; ii) a absolvição pelo crime de receptação, pela ausência de dolo específico; iii) a desclassificação do crime de receptação para sua forma culposa; iv) a reforma na dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 19694263), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 20233034), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, a defesa argumenta que as provas dos autos são frágeis e insuficientes para a condenação. Sustenta a ausência de instrumentos característicos do tráfico, como balança de precisão, peneiras ou outros meios de fracionamento e comercialização, além da inexistência de flagrante em situação de venda. Também destaca a ausência de monitoramento prévio ou denúncia que a apontasse diretamente como traficante. Vejamos os fundamentos que levaram o juízo a quo a proferir a sentença condenatória:
II.2. DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS:
Interrogada em Juízo a acusada CARLA BIANCA SILVA LIMA, declarou: “que as acusações não são verdadeiras; que a droga apreendida não era sua; que o dinheiro era seu, proveniente da venda de sua moto; que vendeu sua moto para um rapaz que mora no Bairro Redenção; que vendeu a moto por R$ 6.000,00; que já tinha gasto com prateleiras para organizar o estoque dos cosméticos; que não tem como comprovar essa venda; que o celular que tinha restrições de roubo e furto era do seu filho, que seu falecido pai tinha lhe dado de presente; que seu filho tem 5 anos; que um dos celulares apreendidos era seu; que os policiais lhe algemaram e lhe deixaram no quintal; que apresentou a nota do seu celular; que só tinha um celular roubado e era o que o falecido pai do seu filho deu; que não é associada com Robert e Cássia para vender drogas; que passou uns 3 meses em relacionamento com Robert; que não morou com Robert; que não sabe se Robert era ligado à Facção ‘Bonde dos 40’; que não sabe dos processos anteriores de Robert; que não viu sacos plásticos; que os policiais não lhe mostraram nada do que foi encontrado; que só viu o dinheiro; que não foi encontrado droga no seu quarto; que pegou o dinheiro e entregou na mão dos policiais; que não estava trabalhando na época do fato; que estava recebendo apenas o Bolsa-Família; que não sabe de quem era essa droga e nem chegou a ver onde foi encontrada; que a droga não é do Carlos e ele sempre trabalhou honestamente; que sua irmã não foi para a Delegacia; que não comercializava drogas com auxílio de sua irmã Cássia; que na época do fato, já tinha terminado com Robert; que Robert ia apenas na porta da sua casa; que sua irmã começou a trabalhar agora como Designer de sobrancelhas; que não reconheceu nenhum dos policiais que vieram testemunhar; que não tem nada a alegar contra os policiais que testemunharam.” Interrogado em Juízo, o denunciado ROBERT DA SILVA SOUSA, declarou: “que as acusações são falsas; que na data do fato, já não estava mais namorando com Carla Bianca; que já estava com outras mulheres no Motel, quando foi preso; que namorou com Carla por pouco tempo, que já foi na casa de Carla Bianca; que não conhecia Carlos Breno; que essa droga não era sua; que nenhum celular apreendido lhe pertencia; que o dinheiro apreendido não era seu; que não sabe dizer a origem do dinheiro; que não sabe se Carla Bianca vendeu uma moto; que nunca morou com Carla Bianca; que não é Faccionado; que se fosse Faccionado, não estaria trabalhando; que é viciado em drogas; que não é traficante; que se fosse traficante, teria dinheiro; que não estava traficando com Carla Bianca e Cássia Brenda; que Carla não usava drogas enquanto namorava; que não conhece Cássia; que usa cocaína desde 2015; que no processo de 2017, foi apreendido em sua posse 6,028 kg de maconha; que foi condenado à 4 anos e 1 mês de reclusão; que essa maconha não era sua; que as provas preliminares são falsas; que não tem conhecimento a respeito de envolvimento com Tráfico de Drogas por parte de Carla Bianca e Cássia Brenda; que não sabe a respeito do celular apreendido com restrições de roubo ou furto.” Interrogada em Juízo, a ré CÁSSIA BRENDA SILVA LIMA, declarou: “que chegaram a lhe algemar, mas não foi conduzida para a Delegacia; que as acusações não são verdadeiras; que não usa drogas; que Carla Bianca não usa drogas; que sua mãe não tem envolvimento com Tráfico de Drogas; que não sabe de quem era a droga encontrada na sua casa; que não viu a droga; que ficou algemada no quintal com Carla Bianca; que não sabe se essa droga era do Robert; que já tinha visto Robert; que não sabe nada de Robert; que não recebe Bolsa Família; que sua mãe recebe Bolsa Família; que a droga não era sua; que acha que a Polícia forjou esse flagrante; que não viu o momento que a droga foi encontrada; que sua irmã tinha vendido uma moto dias antes; que não sabia que esse dinheiro estava na casa; que nunca foi associada para o Tráfico de Drogas; que seu namorado é trabalhador e também não tem envolvimento com Tráfico de Drogas; que mora na casa da sua sogra com o seu namorado; que não tem nada a alegar contra os policiais que testemunharam; que foi algemada no quintal; que as outras pessoas ficaram contidas na sala; que ficou no quintal apenas com a sua irmã; que não viu quando os policiais decidiram levar sua mãe para a Delegacia; que depois ficou sabendo que sua mãe e seu irmão assinaram os depoimentos sem poderem ler.” Inquirida em Juízo, a testemunha da denúncia. NATAN SÉRVIO FERREIRA FILHO, policial civil, declarou: “que não participou da investigação e produção do relatório; que sabe que a investigação era sobre Tráfico de Drogas e que no dia foi chamado para dar suporte nas Buscas, pois seriam realizadas em 4 endereços; que os 4 endereços eram ligados ao réu Robert da Silva; que Robert não foi encontrado; que só foi encontrado ilícito no imóvel que estava Carla Bianca; que já chegou neste imóvel depois que o material ilícito foi encontrado; que depois das Buscas realizadas nos endereços negativos, foi solicitado apoio para o endereço que deu positivo; que segundo as investigações, os 4 endereços eram ligados ao Robert e poderiam estar sendo utilizados para a comercialização de drogas; que quando chegou no imóvel que deu positivo, Carla Bianca já havia sido presa e o material ilícito recolhido; que não participou da Busca realizada no imóvel que Carla Bianca estava; que o alvo era Robert; que Robert não foi localizado; que não lembra da Cássia no dia das Buscas; que levou a Carla Bianca para a Delegacia do GRECO; que não chegou a conversar com a Carla; que viu o celular e o dinheiro; que o dinheiro foi encontrado na casa que Carla Bianca estava; que não sabe de quem era o dinheiro; que foi constatado que um dos aparelhos que estava na residência tinha registro de roubou ou furto; que os três réus são investigados por possuirem ligação com a Facção ‘Bonde dos 40’; que essa Facção domina a Região; que Robert já é investigado por várias situações de Tráfico na Região.” Inquirida a testemunha da denúncia CARLOS ANDRÉ CARDOSO, policial civil, declarou: “que participou dessa Operação; que integrou a equipe do Delegado Tales; que tinha indicativos de venda de drogas para aquela casa; que foi para o imóvel que foi localizada Carla Bianca; que outras equipes foram para outros imóveis; que entrou na casa e procurou por Robert; que tinha muitas pessoas dentro da casa; que fez a reunião dos ocupantes da casa na sala; que ficou na parte da contenção dos ocupantes da residência; que reuniu todo mundo para facilitar a Busca; que o Breno e a Carla Bianca estavam presentes, além de outras pessoas; que não sabe se a Carla Bianca morava no local; que conversou com o Breno; que a Busca resultou na apreensão de alguns celulares; que um dos celulares apreendidos possuía restrição de roubo/furto; que também foi encontrado cocaína e uma elevada quantia em dinheiro; que não lembra exatamente onde a droga foi localizada; que o Breno foi convidado a se apresentar na condição de testemunha; que a Carla e a Cássia foram conduzidas na Viatura para a Delegacia; que as testemunhas não foram conduzidas na Viatura; que só participou das Buscas em um imóvel; que não foi encontrado material ilícito nos outros imóveis; que tinha informações que Robert ia frequentemente nessa casa, mas não foi possível afirmar se ele morava lá; que não sabe dizer se foi encontrado pertences pessoais do Robert; que não tem conhecimento se algum dos celulares apreendidos eram de Robert; que ficou na parte da contenção dos ocupantes da casa; que todos que estavam na residência foram contidos; que não participou da inquirição de Maria Jesus e Carlos Breno; que não fez perguntas para Carla Bianca e Cássia; que não sabe quem é o proprietário do imóvel; que não viu quem encontrou a droga; que havia mais de um Delegado presente; que Carla Bianca não indicou o local que Robert estava; que Robert comandava o Tráfico no Bairro Vila Jerusalém; que tinha a informação que Robert era vinculado à Facção ‘Bonde dos 40’; que não participou do cumprimento do Mandado de Prisão em desfavor de Robert; que percebeu que Carlos Breno estava com medo de falar alguma coisa; que não havia nada que envolvesse Carlos Breno e Maria de Jesus.” Inquirida em Juízo a testemunha da denúncia, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, policial civil, declarou: “que lembra que foram encontrados invólucros de cocaína, dinheiro em espécie, invólucros plásticos e celulares, sendo que um deles tinha ocorrência de roubo/furto; que Carla Bianca, Cássia, Carlos Breno e a mãe deles estavam na casa; que Robert não foi encontrado em nenhum dos imóveis; que estava acompanhado de Natan Sérvio e Carlos André; que também tinha dois Delegados e outros agentes policiais; que entrou no imóvel; que ajudou nas Buscas realizadas no imóvel; que não encontrou nada; que outros colegas que encontraram o material; que existiam muitas denúncias quanto ao Tráfico e a participação na Facção ‘Bonde dos 40’; que as denúncias já chegaram com indicação de endereços; que nas diligências preliminares, foram tiradas fotos de Robert na porta da casa que foi encontrado o material ilícito; que não tem como fazer campanas no Bairro Vila Jerusalém; que tudo indica que a casa de Robert era a que ficava em frente à casa de Carla Bianca, mas essa casa estava em reforma e não foi encontrado nada; que outros colegas encontraram o entorpecente e o dinheiro; que não sabe dizer onde o entorpecente foi encontrado; que a mãe e o irmão foram convidados para testemunhar; que não participou dos interrogatórios; que teve abordagem posterior no Hotel da mãe de Carla Bianca.” MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA, mãe das rés, ouvida como informante, declarou: “que Robert nunca morou na sua casa; que Carla Bianca teve um relacionamento com Robert, mas durou pouco; que não tinha conhecimento da presença de entorpecente na sua casa; que estava voltando do Médico, quando os policiais chegaram; que quando chegou, a casa já estava revirada e os ocupantes estavam detidos; que lhe levaram à força para a Delegacia; que lhe disseram que se não fosse para a Delegacia, seria presa; que lhe botaram em uma sala separada; que foi forçada a assinar um papel sem ler o que estava escrito; que não leu o depoimento que assinou; que não foi ouvida formalmente pelo Delegado; que ficou isolada, sem comunicação em uma sala; que residia com Carla Bianca, Carlos Breno e seus netos; que Cássia não morava na sua casa; que Carla Bianca leva seus filhos para a Escola; que nunca viu Cássia e Robert conversando; que Carla Bianca havia vendido sua motocicleta; que Carla Bianca vende cosméticos online e recebe Auxílio; que não falou nada no momento da abordagem para os policiais; que estava passando mal durante a abordagem; que falou para os policiais apenas que era a dona da casa; que apenas Carla Bianca foi algemada; que os policiais não lhe mostraram a droga apreendida; que não disse para o Delegado que Carla Bianca sobrevive do Tráfico com Robert; que não disse para o Delegado que Cássia auxiliava porcionando drogas; que o pai dos seus netos já faleceu; que não tinha nenhum Advogado lhe acompanhando na Delegacia; que Carla e Cássia não usam droga; que Robert não ia muito na sua casa; que Carla nunca morou com Robert; que Carla e Robert namoraram por poucos meses; que não sabe dizer se Robert é Faccionado.” CARLOS BRENO SILVA LIMA, irmão das rés e ouvido como informante, declarou: “que estava no local quando a Polícia chegou; que a Polícia chegou por volta das 14:00; que não conhece Robert; que apenas ficou sabendo depois que Robert era um namorado de sua irmã Carla Bianca; que ficou sabendo que foi encontrado dinheiro; que não viu o dinheiro encontrado e nem a droga; que a Polícia não mostrou o que encontrou; que não sabe onde o dinheiro foi encontrado; que não confirma as informações constantes no seu depoimento policial; que viu os celulares apreendidos; que o seu celular foi apreendido; que não sabe dizer quantos celulares foram apreendidos; que nunca tinha ouvido falar que Robert pertencia à Facção ‘Bonde dos 40’; que foi conduzido para a Delegacia; que os policiais lhe disseram que se não fosse para Delegacia, não iria mais conseguir emprego em lugar nenhum; que os policiais já chegaram com um papel para assinar; que não foi ouvido formalmente; que foi liberado depois de assinar o papel; que seu celular não tinha restrições de roubo ou furto; que nunca viu material ilícito na sua casa; que tem um filho pequeno e por isso não permitiria esses materiais na casa; que nunca presenciou movimentações estranhas na sua casa; que Carla Bianca vende cosméticos online; que na sua casa tem um estoque de cosméticos; que não prestou nenhuma informação sobre Robert para o Delegado; que é a primeira vez que viu Robert; que não tem como saber detalhes da vida do Robert; que não sabe onde Robert mora; que não sabe o valor que foi encontrado; que não viu onde a cocaína foi encontrada; que não viu onde foi encontrado o dinheiro; que depois ficou sabendo que o dinheiro era da venda da moto de sua irmã, Carla Bianca; que não usa droga; que suas irmãs não usam drogas.”
II-3) DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06:
[...] Conquanto incontroversa, a MATERIALIDADE do delito resta substanciada no Laudo Pericial Definitivo encartado no id nº 32822183, evidenciando tratar de 49,5 g (quarenta e nove gramas e cinco decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, acondicionados em três invólucros plásticos. De igual modo, o Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e prova oral colhida na instrução denotam a materialidade do tráfico de drogas. Controverte-se acerca da destinação do entorpecente apreendido que CARLA BIANCA SILVA LIMA tinha em depósito e guardava substância entorpecente, incorrendo na prática do delito previsto no art. 33 da LAT. A autoria é certa e atribuída à denunciada CARLA BIANCA SILVA LIMA. Muito embora tenha negado a autoria do delito, as provas produzidas nos autos convergem para sua condenação. Na fase extrajudicial se resguarda ao direito constitucionalmente assegurado de permanecer silente. Em Juízo, negou as acusações descritas na denúncia. Negou ter ciência da cocaína ali encontrada, bem como do aparelho celular com restrição de Roubo, sob o argumento de ter ganhado de presente. Em relação ao dinheiro, ponderou que lhe pertencia e que tinha origem lícita sendo proveniente da venda de uma motocicleta. As testemunhas arroladas na denúncia, os policiais civis que participaram da empreitada policial que deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência situada na Rua Rita Meneses, 343, Vila Jerusalém, bairro Redenção e realizaram a busca, oportunidade em que encontraram 3 (três) porções de de cocaína, totalizando 49,5 g (quarenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, material plástico, diversos aparelhos celulares, sendo que um apresentava restrição de roubo/furto além da quantia em dinheiro trocado de R$ 5.266,50 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Vale pontuar que as testemunhas foram seguras e firmes nos relatos para se firmar uma condenação em relação a ré CARLA BIANCA. Evidencia-se que quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão a ré CARLA BIANCA foi flagrada com vultosa quantidade em dinheiro para além da substância entorpecente que em parte, foi encontrada com a mesma, dentro de seu bolso e outra na parte no interior da residência vistoriada. [...] Outrossim, é cediço que mesmo que não haja a efetiva flagrância do momento da venda ou entrega do entorpecente à terceiros, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal dos acusados, vez que a figura típica capitulada no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 trata-se de um tipo misto alternativo e tem como núcleos “(...) guardar/tinha em depósito (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, para a caracterização do delito de tráfico, é suficiente que o agente tivesse consigo o entorpecente. Destaco que não foram produzidas provas de que no momento do crime de tráfico CARLA BIANCA não estivesse em perfeito discernimento, não se podendo deduzir que estivesse sob efeito de drogas. Enfim, o cotejo das provas e das circunstâncias produzidas permitem a conclusão de que CARLA BIANCA tinha depósito e guardava substância entorpecente com finalidade mercantil, autorizando o acolhimento a pretensão acusatória quanto à conduta do tráfico de drogas. As circunstâncias que ocorrida a prisão tais quais a apreensão de material plástico utilizado para o embalo de droga, grande quantidade de dinheiro trocado e o entorpecente (cocaína) também fracionado em invólucros somados aos relatos prestados por testemunhas compromissadas em ambas as fases da persecução penal deixam patente a prática do tráfico por CARLA BIANCA. Em relação aos demais denunciados, ROBERT DA SILVA SOUSA e CÁSSIA BRENDA SILVA LIMA, há que se reconhecer que pesa o benefício da dúvida. Isso porque, quando realizado o monitoramento prévio destacado no Relatório de Ordem de Missão registrado no id nº 28887808 constam registros fotográficos de encontros promovidos entre Robert Sousa e Carla Bianca e que supostamente tinham um relacionamento amoroso. Todavia, os registros fotográficos que acompanham a investigação, a qual a partir dos elementos prévios colhidos ensejou na representação pela Busca e Apreensão Domiciliar, se coadunaram apenas para demonstrar a traficância praticada por CARLA BIANCA. De se ressaltar que Robert não foi preso em flagrante e com este nada de ilícito foi encontrado. Já Cássia Brenda, apesar de se encontrar presente na residência em que Carla Bianca foi presa, se mostrou alheia aos fatos de sorte a ser traduzido o benefício da dúvida. A despeito da prova vocal produzida em Juízo, os relatos das testemunhas policiais não demonstraram a mesma rigidez para um juízo de certeza em relação ao envolvimento dos denunciados Robert da Silva Sousa e Cássia Brenda Silva Lima, visto que ao passo que receberam notícia anônima e diligenciaram para investigar os suspeitos, não foram reunidos elementos de prova suficientes para prover a denúncia de tráfico quanto a Robert e Cássia. Ora, a casa identificada na investigação ao denunciado Robert estava em reforma e a diligência realizada nela em nada de ilícito desencadeou. Já em relação à Cássia Brenda, dentre as outras pessoas que também estavam na casa no momento da chegada dos policiais, além de Carla Bianca, Cássia Brenda foi conduzida mas com a mesma nada de ilícito foi encontrado. Somado a isto, os policiais não emitiram relatos para tornar indene de dúvidas o envolvimento da mesma com a traficância. À luz do princípio da presunção de inocência, consubstanciado na máxima “in dubio pro reo”, segundo o qual, diante de duas conclusões lógicas, não é permitido ao julgador admitir justamente aquela contrária ao réu, porque a condenação deve ser fruto de prova induvidosa. Pela prova colhida nos autos, não há certeza de que ROBERT e CÁSSIA BRENDA possuíam drogas para os fins de tráfico e tampouco que tenha concorrido para a prática deste crime. Não se trata aqui de desqualificar todo e qualquer testemunho prestado pelos agentes estatais, mas de estar atento a possíveis falhas ou inconsistências por partes destes no exercício de sua função, que podem até incluir imputações precipitadas, especialmente no caso dos autos em que os policiais guardam relevante contradição. Vale lembrar que os depoimentos dos policiais imprimem especial relevância, afinal, tratam-se de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos que desfrutam da presunção de legitimidade e veracidade, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e estabilizados por outros meios de provas. Na situação em tela, os depoimentos dos agentes estatais são coerentes, merecendo total credibilidade. Não há qualquer comprovação nos autos acerca de eventual inidoneidade por parte dos policiais civis, responsáveis pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão que culminou na prisão em flagrante do caso em epígrafe, tampouco qualquer alegação de que os mesmos tivessem motivos para imputar, falsamente, a prática do tráfico de drogas. Tão certa esta questão que os próprios policiais na instrução criminal deixaram claro o envolvimento da ré Carla Bianca Silva Lima com o tráfico, de modo a isentar da prática dos delitos capitulados na inicial acusatória, Robert Sousa e Cássia Brenda.
Como se verifica, o conjunto probatório revela-se suficiente para fundamentar a condenação. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos laudos periciais que identificaram 49,5g de cocaína acondicionados em três invólucros plásticos. Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão, assim como os depoimentos das testemunhas, corroboram a existência do crime e sua ligação com a recorrente.
Quanto à autoria, destaca-se que os policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência da acusada foram firmes e coesos ao relatar a presença de dinheiro em grande quantidade (R$ 5.266,50) e da substância entorpecente. Tais elementos, encontrados tanto em sua posse quanto em sua residência, são indicativos claros da prática do tráfico, ainda que não houvesse instrumentos de comercialização ou flagrante de venda. Importante frisar que a cocaína, especialmente em tais quantidades, não é compatível com consumo pessoal, presunção corroborada pelo dinheiro trocado encontrado.
Ressalto que os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
(STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Ademais, a defesa não conseguiu justificar de forma convincente a origem lícita do montante apreendido, alegando tratar-se de recursos provenientes da venda de uma motocicleta, sem, contudo, apresentar provas que sustentassem tal argumento. A tentativa de desvincular a droga e o dinheiro da recorrente restou desamparada pelas circunstâncias do caso e pelos depoimentos dos policiais.
Por fim, o Relatório Policial e os registros fotográficos anexados evidenciam a existência de encontros entre Carla Bianca e outro investigado, corroborando as suspeitas de envolvimento com a traficância. Assim, ainda que tais registros não constituam prova autônoma e suficiente, somam-se ao restante do arcabouço probatório para consolidar a condenação. Nesse sentido, a argumentação defensiva carece de força para afastar a condenação pelo tráfico.
Seguindo adiante, a defesa alega que a apelante não possuía conhecimento acerca da origem criminosa do aparelho celular encontrado em sua posse, ressaltando que o bem teria sido recebido como presente do falecido pai de seu filho. Argumenta-se, portanto, pela inexistência de dolo específico na conduta, o que afastaria a tipicidade do delito. Vejamos a fundamentação do juízo singular:
II-D) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CP)
[...] Assim sendo, tendo em vista os requisitos básicos para a existência do crime de Receptação e analisando a situação fática presente nos autos, verifico a caracterização do delito em relevo bem como a prática deste pela ré CARLA BIANCA SILVA LIMA. Os elementos probatórios autorizam o reconhecimento, com a segurança exigida, da materialidade e autoria delitiva em relação a esta. As testemunhas arroladas na denúncia foram firmes e seguras na afirmação de que a ré detinha a posse de um aparelho celular que apresentava restrição de furto/roubo. Inclusive, convém mencionar que a própria acusada mensurou em Juízo que estava sob a posse do aparelho mas que não sabia que o mesmo era fruto de crime contra o patrimônio ao passo que asseverou tê-lo ganho de presente do falecido pai de seu filho. Resta claro que a ré Carla Bianca praticou o crime de receptação nas modalidades “adquirir/receber” coisa que sabe ser produto de crime. A perfeita caracterização da Receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente, de origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura do produto receptado. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios de materialidade e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese em relação a ré Carla Bianca. Pelo exposto, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que houve a prática do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal em relação à ré Carla Bianca. [...]
Analisando os fundamentos e os autos, as circunstâncias fáticas do caso não corroboram essa narrativa. Conforme destacado na sentença, a característica principal do dolo no crime de receptação é o conhecimento sobre a origem ilícita do bem, o qual pode ser inferido pelas circunstâncias que envolvem a posse. O aparelho celular, identificado como produto de roubo, foi encontrado em poder da recorrente, que não apresentou provas capazes de corroborar sua versão. A alegação de que o bem foi recebido como presente não encontra respaldo em outros elementos dos autos, não sendo suficiente para afastar a presunção de conhecimento acerca da ilicitude.
Cabe lembrar que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a comprovação do dolo no crime de receptação é presumida, quando o agente é flagrado em posse do bem.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 3.O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. [...] (AgRg no AREsp n. 2.694.749/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Nesse sentido, a posse injustificada de um bem cuja origem se sabe criminosa é elemento suficiente para a caracterização do dolo, restando à defesa o ônus de provar que a acusada agiu de boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação do delito para sua forma culposa, argumentando que Carla Bianca teria agido com negligência ao não verificar a origem do bem. Contudo, a aplicação do art. 180, §3º, do Código Penal requer a comprovação de que o agente não possuía ciência efetiva da origem delituosa do bem e que tenha agido de forma descuidada ao recebê-lo.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias da posse do aparelho celular pela recorrente indicam uma postura incompatível com a boa-fé. O fato de o bem ser produto de roubo e não haver explicação plausível ou comprovação de sua origem afastam a possibilidade de caracterizar a conduta como culposa. É importante ressaltar que, para a receptação culposa, o elemento subjetivo é a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, e não há elementos nos autos que sustentem essa tese.
Passo à análise das teses relativas à dosimetria da pena.
A defesa insurge-se com a valoração negativa do vetor “culpabilidade”. Vejamos o argumento do juízo singular:
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso extrapola a normalidade do tipo, tendo em vista as informações dotadas de fé pública de que a acusada integra a Facção Criminosa Bonde dos 40. Sopeso negativamente este vetor
A culpabilidade, à luz do art. 59 do Código Penal, traduz-se na maior reprovabilidade da conduta do agente. No presente caso, a valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso. O fato de a ré Carla Bianca Silva Lima integrar a facção criminosa "Bonde dos 40", conforme informações corroboradas por documentos dotados de fé pública, demonstra uma maior reprovação de sua conduta. Essa afiliação não apenas denota maior consciência da ilicitude e grau de determinação para a prática delitiva, como também implica maior potencial lesivo de suas ações, considerando o contexto de organização e incentivo à criminalidade proporcionado pela facção. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3. Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a "especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho" revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] (HC n. 438.025/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Assim, a culpabilidade extrapola a normalidade do tipo, justificando o maior rigor na fixação da pena, sem que isso configure violação ao princípio da individualização ou excesso de punição.
A defesa também aponta que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 foi valorada indevidamente. Vejamos a fundamentação do juízo singular:
Natureza da droga: Apreendidos no contexto fático cocaína, razão pela qual merece uma censura proeminente neste vetor.
Quantidade da droga: No contexto dos autos foi apreendida quantidade considerável de cocaína (49,5 g), responsável por causar muitos estragos à saúde pública.
Verifico que o juízo de origem avaliou o vetor previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006 como se cada um se tratasse de uma circunstância distinta. A Lei de Drogas, em seu art. 42, estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora o cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
No caso em tela, o juízo singular reconheceu que a quantidade de droga apreendida (49,5g de cocaína) era considerável. Entretanto, a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. A quantidade deve, então, ser considerada com moderação, e o impacto sobre a pena deve ser proporcional à realidade concreta do caso.
Em suma, a “natureza e a quantidade da substância” se trata de vetor especial único, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, somente podendo ser avaliadas em conjunto.
Com essas considerações, a pena-base do apelante passa a ser de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, incidiu a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima: 2/3. Assim, em relação ao tráfico de drogas, a pena da apelante passa a ser de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Como inexiste alteração quanto ao crime de receptação, mantenho a pena deste crime em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (dez) dias-multa, conforme fixado pelo juízo singular.
Tendo em vista o concurso material de crimes, a pena definitiva do apelante passa a ser de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, e 203 (duzentos e três) dias-multa.
No mais, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta, afastando a valoração negativa do vetor especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, ante a baixa expressividade da quantidade de drogas, mas mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0829210-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLA BIANCA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025