Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801805-72.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO APURADO PELO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional para: (i) determinar a revisão dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado praticada na época da contratação; (ii) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iii) condenar à devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e (iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de inexistência de hipossuficiência da parte autora, com pedido de revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) a validade da tarifa de avaliação do bem; (iii) a revisão dos juros remuneratórios; e (iv) a ausência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de hipossuficiência da parte autora (CPC, art. 99, § 3º), sendo vedado o indeferimento sem elementos concretos que comprovem capacidade econômica. A documentação anexada demonstra a situação de vulnerabilidade econômica do autor. 4. Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser revisados judicialmente quando configurada a abusividade, especialmente em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ). No caso, a taxa pactuada (31,90% ao ano) supera consideravelmente a taxa média apurada (24,83% ao ano), justificando a revisão. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora admissível, exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de nulidade, conforme precedentes do STJ (Tema 958). Na hipótese, o banco não apresentou provas da efetividade da avaliação, ensejando a declaração de sua ilegalidade e a restituição dos valores pagos. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 7. O indeferimento de danos morais se justifica pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da relação contratual revisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando configurada a abusividade, especialmente em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A tarifa de avaliação do bem é nula se não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor pago. 3. A concessão de justiça gratuita baseia-se na presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária provar a inexistência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 51, IV; Constituição Federal, art. 170, V; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 958. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801805-72.2021.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801805-72.2021.8.18.0088

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: JOSE WILSON SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO APURADO PELO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional para:

(i) determinar a revisão dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado praticada na época da contratação;

(ii) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem;

(iii) condenar à devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e

(iv) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal envolve:

(i) a alegação de inexistência de hipossuficiência da parte autora, com pedido de revogação do benefício da justiça gratuita;

(ii) a validade da tarifa de avaliação do bem;

(iii) a revisão dos juros remuneratórios; e

(iv) a ausência de danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de hipossuficiência da parte autora (CPC, art. 99, § 3º), sendo vedado o indeferimento sem elementos concretos que comprovem capacidade econômica. A documentação anexada demonstra a situação de vulnerabilidade econômica do autor.

4. Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser revisados judicialmente quando configurada a abusividade, especialmente em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ). No caso, a taxa pactuada (31,90% ao ano) supera consideravelmente a taxa média apurada (24,83% ao ano), justificando a revisão.

5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora admissível, exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sob pena de nulidade, conforme precedentes do STJ (Tema 958). Na hipótese, o banco não apresentou provas da efetividade da avaliação, ensejando a declaração de sua ilegalidade e a restituição dos valores pagos.

6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que não foi comprovada má-fé da instituição financeira.

7. O indeferimento de danos morais se justifica pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da relação contratual revisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando configurada a abusividade, especialmente em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

2. A tarifa de avaliação do bem é nula se não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor pago.

3. A concessão de justiça gratuita baseia-se na presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária provar a inexistência dos requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 51, IV; Constituição Federal, art. 170, V; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 958.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada por JOSE WILSON SOBRINHO, ora apelado. 

Na Sentença (id. 18482312), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1.    DETERMINAR a revisão da taxa de juros do contrato referido nos autos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com aplicação da taxa média de juros dos remuneratórios aplicada aos contratos de aquisição de veículos à época da pactuação.

2.    CONDENAR a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m, a contar da citação.

3.    DECLARAR a ilegalidade das tarifas contratuais denominadas “tarifas de avaliação do bem”, no valor de R$ 239,00, com correção monetária pelos índices da CGJMG a partir do desembolso, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, determinando o recálculo do valor contratado com o decote das tarifas ora declaradas ilegais.

4.    INDEFERIR o requerimento de indenização por danos morais.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o Banco apelante aduz, nas suas razões recursais (id. 18482314), preliminarmente, da necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende: da legalidade da tarifa de avaliação do bem, dos juros remuneratórios, da validade contratual e CET, dos danos materiais - ausência de má-fé. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte. 

O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (id. 18493591). 

É o Relatório. 

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - PRELIMINARMENTE

2.1. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O apelante/réu alega que a parte apelada/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o recorrente não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte apelada/autora, apresentou cópia da carteira de trabalho, demonstrando estar desempregado, bem como anexou cópias das declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019, 2020 e 2021, demonstrando sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.


Rejeito, pois, a preliminar.


3 - MÉRITO 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, na qual a parte autora pretende obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato.

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada, não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

 

Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 

 

Ademais, é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. 

Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas. 

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso. 

Na sentença apelada (id. 18482312), o d. juízo a quo entendeu que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato revisado estava muito acima da taxa média apurada pelo Banco Central no período em que o referido contrato foi celebrado.

Isso, pois, a taxa de juros praticada no contrato discutido era de taxa mensal de 2,33% e anual de 31,90%, enquanto no site do Banco Central a taxa de mercado realizada pela Aymoré CFI S.A era de 1,87% ao mês e 24,83% ao ano. Por tal razão, o magistrado de 1º grau determinou sua redução, tendo como limite a referida taxa média de mercado.

Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 436537 RS 2013/0387248-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014, grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. (...). Recurso desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 39138 RS 2011/0117780-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013, grifos nossos).

 

Assim, verificada que a taxa de juros remuneratórios esteve acima da taxa média de mercado, resta evidente a abusividade no caso em exame.

No que se refere a taxa de avaliação do bem, observo que o Superior Tribunal de Justiça condicionou sua validade à efetiva especificação e comprovação da prestação do serviço. Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (g.n) (REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.28/11/2018, STJ)

 

Portanto, ainda que presumidamente válida, a fim de se evitar prejuízos aos consumidores e vantagem exagerada das instituições financeiras, impõe-se a essas tarifas o dever de comprovar a efetividade da prestação dos serviços, o que não restou configurado no tempo oportuno nos presentes autos.

 

4 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença atacada em sua integralidade.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801805-72.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE WILSON SOBRINHO

Publicação

13/02/2025