TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-77.2024.8.18.0013
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTA DO WHATSAPP BANIDA SEM AVISO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-77.2024.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual a autora narra ser usuário da plataforma de serviços Facebook, então requerida, e que teve sua conta da rede social WHATSAPP banida por suposta violação aos termos de serviços da plataforma, não havendo qualquer aviso prévio acerca disso, ou seja, o autor não teve possibilidade de corrigir a conduta alegada como violação às diretrizes da rede social. Por fim requerer antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que seja restabelecido acesso à sua conta da referida rede social; e condenação da requerida em danos morais e materiais. Por fim, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação a indenização por danos morais, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: a) a restabelecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os serviços do WhatsApp Business e todos os dados (mensagens, etc.) que foram subtraídos do Autor; b)ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de maneira a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Inconformada a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva do Facebook Brasil; ausência de documento indispensável à propositura da ação; interrupção legítima da conta por utilização indevida do serviço; a pretensão de imputação de obrigação de inviável cumprimento ao facebook brasil; óbice técnico em razão da natureza do serviço; inexistência de danos morais. Por fim, requer integral provimento do recurso inominado, a fim de que seja reformada integralmente a sentença de piso, julgando improcedente os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere ao mérito da questão, verifica-se que a parte autora teve sua conta junto ao aplicativo whatsapp banida sem aviso prévio, mediante alegação da parte requerida de ter violado os termos de serviço da plataforma. Assim, o autor afirma ainda que utiliza a rede para o trabalho, de modo que foi fortemente prejudicado pela ação da parte ré. A respeito da matéria, a jurisprudência pátria atualizada tem se manifestado no sentido de ser irregular a ação da empresa requerida ao banir a conta de usuários por violação aos seus termos de serviço sem que antes haja comunicação prévia acerca dessa punição. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Aplicativo WhatsApp - Bloqueio de conta - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - - Relação de consumo caracterizada - Ilegitimidade de parte do Facebook não reconhecida - Empresa do mesmo grupo econômico do aplicativo WhatsApp, o qual não possui representação no Brasil - Legitimidade da requerida em responder a demanda - Inteligência do art. 6º, VIII do CDC-Facilitação de acesso do consumidor à justiça - Alegação de possível violação pela autora dos Termos de Serviço não demonstrado pela ré em sua defesa - Inovação recursal ao especificar, nesse momento processual, os supostos atos violadores - Inadmissibilidade - Indevido bloqueio dos serviços fornecidos pelo aplicativo sem aviso prévio e motivo justificável - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Dano moral - Ocorrência - Abalo da imagem da demandante configurada - Quantum indenizatório fixado na quantia de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) - Razoabilidade e proporcionalidade do montante à comprovada extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva na hipótese - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Dessa forma, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
(TJ-SP - AC: 10042192920198260663 SP 1004219-29.2019.8.26.0663, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021)
Teresina, 10/01/2025
0800332-77.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuWALBER RICARDO NERY DE SOUSA
Publicação10/01/2025