Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001930-57.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001930-57.2017.8.18.0074, proposta em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ visando: “Seja julgada totalmente procedente o pedido inicial para que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a Ré a nomear o Autor no cargo de Técnico de Saúde Bucal, ao qual está classificada, conferindo à Autora o direito de tomar posse do respectivo cargo público”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame”. III. O Poder da Autotutela dispõe do poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. IV. A anulação do concurso deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades. V. Ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. V. Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório. VI. Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de fraude, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida. VII. Recurso do autor conhecido e improvido e Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001930-57.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001930-57.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, GILDO JOAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: GILDO JOAO DE CARVALHO, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 


APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.  

I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001930-57.2017.8.18.0074, proposta em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ visando: “Seja julgada totalmente procedente o pedido inicial para que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a Ré a nomear o Autor no cargo de Técnico de Saúde Bucal, ao qual está classificada, conferindo à Autora o direito de tomar posse do respectivo cargo público”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame”.

III. O Poder da Autotutela dispõe do poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

IV. A anulação do concurso deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades.

V. Ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

V. Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório.

VI. Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de fraude, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida.

VII. Recurso do autor conhecido e improvido e Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Autor, e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Município de Caridade do Piauí, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

 


RELATÓRIO

 


Tratam-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001930-57.2017.8.18.0074, proposta em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ visando: “Seja julgada totalmente procedente o pedido inicial para que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a Ré a nomear o Autor no cargo de Técnico de Saúde Bucal, ao qual está classificada, conferindo à Autora o direito de tomar posse do respectivo cargo público”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame”. 

O Candidato/Autor interpôs recurso de apelação, requerendo: “que seja acolhido e dado provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para julgar procedente a presente ação proposta pela ora apelante e que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a apelada a nomear a apelante no cargo a qual foi aprovada, conferindo à apelante o direito de tomar posse do respectivo cargo público”.

O Município/Requerido interpôs recurso de apelação, requerendo: “que receba e conheça o presente Recurso de Apelação, para ao final, dar-lhe PROVIMENTO, reformando o conteúdo da Sentença de Mérito e julgando IMPROCEDENTE in tontum a Ação Ordinária de Obrigação de fazer Cumulada Com Pedido de Anulação de Decreto do Poder Público e Antecipação de Tutela”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento dos respectivos recursos. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação sub examine, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

É o relatório.

VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001930-57.2017.8.18.0074, proposta em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ visando: “Seja julgada totalmente procedente o pedido inicial para que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a Ré a nomear o Autor no cargo de Técnico de Saúde Bucal, ao qual está classificada, conferindo à Autora o direito de tomar posse do respectivo cargo público”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame”. 

Registre-se que esta e. Corte reiteradamente, no julgamento de Apelações com o mesmo objeto do presente feito tem decidido pela manutenção do Decreto Municipal que anulou o concurso em questão. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. DECRETO MUNICIPAL ANULANDO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO CANDIDATO PREJUDICADO.

1. O Município de Caridade do Piauí houve por bem anular o concurso público, diante das notícias de irregularidade e das decisões judiciais e da Corte de Contas determinando a suspensão do certame, de sorte que eventual higidez do processo licitatório destinado a contratação de empresa responsável pela execução do certame não torna o seu ato ilegal.

2. Apelo do ente municipal conhecido e provido. Apelo da candidata prejudicado.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001653-41.2017.8.18.0074, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÕ. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

1. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF;

2. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o ato;

3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações;

4. A legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, repercutindo no certame dele decorrente, que decretou nulidade, afasta o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito;

5. Recurso conhecidos. Provido o recurso interposto pelo requerido. Negado provimento ao recurso interposto pela requerente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0001294-91.2017.8.18.0074, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONCURSO PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO DECRETO.

1. No caso dos autos, verifica-se que o Prefeito de Caridade do Piauí expediu o Decreto n.º 11/2017 (ID 3877570 – pág. 103/107) declarando a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO – ME, decorrentes do processo de licitação da Carta Convite nº 003/2014, cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público no Município de Caridade do Piauí.

2. De fato, quando da elaboração do referido Decreto Municipal fora observado: i) a solicitação feita por parte da Secretaria Municipal de Administração no sentido de apurar as irregularidades ocorridas no processo licitatório Carta Convite 003/2014; ii) o parecer prévio da Comissão de licitação confirmando a existência de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014; iii) o parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município pugnando pela anulação do processo licitatório sob exame; iv) decisão monocrática 02/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

3. Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas da autora/recorrente para ser nomeada no cargo a qual foi aprovada, eis que não há como se considerar válida uma aprovação realizada em concurso público anulado. Por todo o exposto, devem ser acolhidas as insurgências recursais do Município de Caridade do Piauí para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.

4. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, percebe-se que não há qualquer comprovação por parte do autor de que gastos seriam esses e, portanto, carece de prova, ônus que seria seu ( CPC, art. 373, I).

5. Quanto ao pedido de dano moral, percebe-se que não houve com a anulação do concurso qualquer repercussão na esfera subjetiva do autor, além do que há indício de que houve fraude do certame, diante do registro no “m Boletim de Ocorrência Policial no dia 31/01/2015, um dia antes da realização das provas objetivas do concurso municipal informando a existência de um gabarito preliminar da prova e uma relação de nomes, bem como a existência de duas ação populares impugnando a lisura do certame (Processo nº 0000039-69.2015.8.18.0074 e Processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074) e uma ação de improbidade administrativa (Processo nº 0000471- 54.2016.8.18.0074).

6. Ainda que a fraude alegada nas ações não tivesse existido, eventual anulação de concurso por irregularidade em processo licitatório não gera danos morais, pois não ultrapassa o mero aborrecimento.

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0001279-25.2017.8.18.0074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CIVEL .CONCURSO PÚBLICO .ANULADO.IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO E DIREITO SUBJETIVO.

1- O poder da autotutela dispõe do poder- dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, consoante consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

2- A anulação do concurso deu-se de forma fundamentada e calcada em recomendação do TCE , a qual foi embasada em indícios concretos de irregularidades .

3- Ante a anulação do concurso, justificam-se as contratações precárias, não se evidenciando o desvio de finalidade, conforme autorizado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.

4- A anulação não necessitava da prévia oitiva dos aprovados, vez que o processo administrativo versava sobre as irregularidades da licitação que resultou na contratação da empresa que conduziu o certame, não havendo nenhuma participação dos então aprovados, até mesmo porque sequer houve a homologação do concurso, enquanto ato administrativo que certifica a regularidade do concurso, pondo fim ao certame e tornando pública a lista de aprovados e classificados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar da decisão de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na inicial, mantendo a nulidade do procedimento licitatório, bem como do concurso público, e, consequentemente, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO veiculado por MARCLEIDE NONATO DE OLIVEIRA.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000791-70.2017.8.18.0074, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente (Súmulas 346 e 473 do STF).

2 - No caso em comento, o Decreto Municipal nº. 011/2017 fora baseado em pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica Municipal, no Processo Administrativo nº 010/2017, no qual, recomendou-se a invalidação dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, em razão de vícios insanáveis no processo licitatório, além de graves suspeitas de fraudes.

3 – Não tendo o resultado final do concurso sido homologado resta ausente o direito subjetivo do candidato à nomeação.

4 – Recursos conhecidos.

5 – Apelação Cível interposta pelo Município provida.

6 – Recurso interposto pelo autor prejudicado.

7 – Sentença reformada.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001297-46.2017.8.18.0074, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO - INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES - REVELIA NÃO CONFIGURADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FINANCEIRA IMEDIATADA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de informações que deveriam ser prestadas pelo impetrado ou a sua intempestividade, não induzem os efeitos da revelia. Precedentes jurisprudenciais.

2. O §3º, do artigo 99, do CPC, prevê que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que cabe à parte que impugna a concessão elidir a presunção legal.

3. O art. 292, do CPC, assim como a Lei 12.016/2009, não estabelecem parâmetros objetivos, para a fixação do valor da causa no mandado de segurança, ainda mais quando, na impetração, se reivindica mera proteção a suposto direito líquido e certo, sem consequência de ordem econômica ou financeira imediata e se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantia estipulada.

4. Não decorrido o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009, entre a data da ciência do ato coator e a da impetração, não há que se falar em decadência.

5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, exercendo, assim, a autotutela administrativa. Incidência das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal.

6. Se o impetrado demonstra, satisfatoriamente, que o ato impugnado não padece de ilegalidade, enquanto o impetrante, a despeito de lhe caber o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a lesão que afirma ter sofrido a direito líquido e certo, não o faz, inviável se torna a concessão da segurança.

7. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0703991-04.2019.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 07/01/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECRETO MUNICIPAL.

1. Ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração.

2. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

3. O Decreto Municipal vergastado está amparado em amplo suporte fático, e se deu de forma regular dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar seus próprios atos.

4. Provido o recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0001657-78.2017.8.18.0074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

De fato, o Município de Caridade do Piauí houve por bem anular o concurso público, diante das notícias de irregularidade e das decisões judiciais e da Corte de Contas determinando a suspensão do certame, de sorte que eventual higidez do processo licitatório destinado à contratação de empresa responsável pela execução do certame não torna seu ato ilegal. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da anulação do certame antes da homologação de seu resultado:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO POSTA APRECIAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PERPETRADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS A ATINGIR A ESFERA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 594.296/MG, “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.

2. No caso, não homologado o resultado final, é lícita a anulação, por decreto do Secretário de Estado, do certame público para provimento de cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n.º 09/2006, ainda que não precedido por processo administrativo, na medida em que não gerou efeitos concretos capazes de atingir a esfera de direito individuais dos candidatos. Precedentes.

3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. Regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1.º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RMS 24.980/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

Registre-se que o Decreto Municipal nº 11/2017 foi motivado em decisões judiciais e da Corte de Contas que determinaram suspensão do concurso público.

A própria lisura do concurso público foi questionada judicialmente, conforme trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato da Alencar no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002513-9, que também havia determinado a suspensão do certame:

“Alega o agravante que registrou boletim de ocorrência um dia antes da realização da prova objetiva do certame atacado, informando o nome das pessoas que tinham sido pré-definidas como aprovadas, fato que, após a divulgação oficial dos resultados, confirmou-se com uma média de acerto de 95% (noventa e cinco por cento).

(…)

Da situação narrada na inicial, bem como das informações e documentações apresentadas nos autos, conclui-se facilmente que a preocupação do agravante possui forte respaldo, devendo o Judiciário tratar os questionamentos por eles trazidos com grande cautela.

A título de exemplo, no dia 31 de janeiro de 2015, o agravante registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Simões, apresentando, dentre outros fatos, que já estava em circulação o gabarito do concurso e uma lista de possíveis aprovados, dentre os quais figuravam nada menos que alguns membros da Comissão Permanente de Licitação daquela municipalidade, incluindo seu presidente, aprovado para o cargo de professor classe “B”.

Assim sendo, entendo que o Decreto Municipal vergastado está amparado em amplo suporte fático, e se deu de forma regular dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar seus próprios atos. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DENÚNCIAS DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PA. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2013, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERTAME PÚBLICO DENTRO DA VALIDADE. CANDIDATO NÃO INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, DIANTE DE SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF.

2. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu.

3. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação ao cargo. Sentença mantida.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJ-PA - AC: 00014012720138140062 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/02/2018).

 

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. EDITAL N. 1/2015. CARGO DE PORTEIRO ESCOLAR. CONCURSO ANULADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 003/2017. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

O ato administrativo inquinado de nulidade ou irregularidade pode ser revisto pela Administração, dentro do prazo legal, no exercício do poder de autotutela. Assim, a teor da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Sendo que deles não se pode originar direitos. Pode ainda revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Em virtude de constatação de várias irregularidades, o concurso regido pelo Edital n. 1/20015, do Município de Juvenília, foi anulado pelo Decreto Municipal n. 003/2017. Desse modo, deve ser denegada a segurança, tendo em vista que além da aprovação fora do número de vagas previsto no edital, a vaga reivindicada pela impetrante foi oferecida através de concurso regularmente anulado. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10427170000488001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/05/0018, Data de Publicação: 14/06/2018).

Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas do autor para ser nomeado no cargo o qual foi classificado, eis que não há como se considerar válida esta classificação em concurso público anulado.

Diante da anulação do concurso público em discussão, é manifesta a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que não resta qualquer interesse processual (interesse/utilidade) que justifique o seu exame meritório.

Se o concurso público em questão foi anulado em virtude da ocorrência de ilegalidade, nenhuma consequência poderá advir do certame, o qual encontra-se com sua higidez comprometida.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença recorrida.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, mas NEGO PROVIMENTO ao Apelo do Autor, e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Município de Caridade do Piauí, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

É como voto.  


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 


 

Detalhes

Processo

0001930-57.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

GILDO JOAO DE CARVALHO

Publicação

06/02/2025