TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802720-61.2022.8.18.0032
APELANTE: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA DE JESUS MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA DE JESUS MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu o réu pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se a conduta do apelado é típica e punível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se do crime de violência doméstica, o consentimento da vítima para que o agressor se aproxime não afasta a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas, da mesma forma, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
4. A norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça. Logo, havendo provas do descumprimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, a condenação do acusado é medida que se impõe.
5. No que concerne à agravante do art. 61, II, “f”, do CP, torna-se impossível o seu reconhecimento, sob pena de ensejar bis in idem por ser circunstância elementar do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. De igual modo, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal deve ser afastada.
6. Para que a indenização seja fixada, é necessário que o pedido de reparação e o valor a ser indenizado estejam claramente especificados na denúncia. Ademais, no caso, não houve instrução específica acerca da questão, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Jurisprudência relevante citada: TJDFT - 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023.
TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022.
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.296312-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024.
Apelação Criminal, Nº 50017407320218210045, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 13-06-2024.
HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
TJSP; Apelação Criminal 1503638-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Des. Erivan Lopes e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela acusação, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, considerando desfavorável a conduta social (CP, art. 59), aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos. O Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a absolvição do recorrente JOAO BATISTA DE OLIVEIRA do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11340/06), mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgo parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu João Batista de Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, aplicando a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cindo) dias-multa, em regime aberto, e absolvê-lo do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06.
Narra a denúncia que:
“(…). o denunciado disparou arma de fogo em lugar habitado, bem como descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Elisa Maria de Oliveira, sua mãe, e de Lucilene Barnabé de Oliveira, sua irmã.
No dia 16 de maio de 2022, por volta das 20h, no Povoado Buriti Grande, zona rural de Dom Expedito Lopes-PI, o denunciado, utilizando 01 (uma) arma de fogo do tipo bate-bucha, efetuou um disparo nas adjacências da residência de sua genitora.
A ofendida, que possuía 84 (oitenta e quatro) anos à época dos delitos, já havia se recolhido para dormir, quando acordou com o barulho do disparo. Assustada, dirigiu-se até o denunciado, pedindo-lhe para não atirar novamente.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da irmã do denunciado, Lucilene Barnabé de Oliveira, e contra o denunciado, em 10 de setembro de 2021, nos autos nº 0804351- 74.2021.8.18.0032. Entre as obrigações, constavam a exigência de o imputado afastar-se da residência de Lucilene, onde morava com a genitora Elisa Maria de Oliveira, e também a proibição de realizar qualquer tipo de comunicação com as duas, seja por telefone, e-mail ou cartas.
Todavia, mesmo após ser formalmente cientificado das determinações impostas na decisão em referência no dia 17/9/2021, optou por descumpri-las.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência já ocorrera antes dos presentes fatos, pois o denunciado, por volta de um mês antes, voltara a frequentar a residência da ofendida normalmente. Além disso, após o disparo, o imputado guardou a arma na casa da genitora”.
Recebida a denúncia e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença (Id 17223561 - Pág. 1-10) e, diante da irresignação da acusação, foi interposto o presente recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Id 17223577), o Ministério Público requer, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que João Batista de Oliveira seja condenado também pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 e, ainda, que seja reformada a dosimetria da pena, considerando desfavorável a conduta social e sejam aplicadas as agravantes dispostas no art. 61, II, “e” e “f”, do CP, bem como seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
As contrarrazões não foram apresentadas pela defesa, tendo o juízo a quo entendido não haver causa de nulidade por cerceamento de defesa tendo em vista que o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, remetendo os autos à instância superior (Id 17223581 - Pág. 1-2).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 19172789), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença a quo e condenar o réu pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei nº11.340/06, bem como para reconhecer como desfavorável a circunstância judicial da conduta social, exasperando-se a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
- DO MÉRITO
-Do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06
Alega o apelante a impossibilidade de absolvição do réu pela prática delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06). Ressalta que o magistrado fundamentou sua decisão afirmando que não houve dolo de descumprimento, uma vez que a vítima consentiu que ele retornasse à residência dela, de modo tal conduta era atípica.
Pois bem.
Tratando-se do crime de violência doméstica, o consentimento da vítima para que o agressor se aproxime não afasta a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas e, dessa forma, não exclui a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Neste caso, cumpre mencionar que, ainda que a ofendida tenha consentido o descumprimento da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, posto que o art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 tutela bem jurídico indisponível da administração da justiça.
Portanto, uma vez comprovado o descumprimento de medida protetiva, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça. Logo, havendo provas do descumprimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJDFT - 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifo nosso].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022). [Grifo nosso].
Calha registrar que, no caso, foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 0804351-74.2021.8.18.0032, em favor da vítima Lucilene Barnabe de Oliveira, irmã do acusado e da Sra. Elisa Maria de Oliveira, genitora, no dia 10/09/2021, determinando o afastamento do agressor da residência de convivência das vítimas, proibição de realizar qualquer tipo de comunicação com a vítima, bem como, com a sua mãe Elisa, seja por telefone, e-mail ou cartas, de aproximar-se da ofendida no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, existindo certidão da oficiala de justiça nos autos supramencionados de que o acusado tomou conhecimento das medidas protetivas deferidas.
No caso, o apelado, embora ciente de tais medidas, retornou à residência da sua genitora e de sua irmã.
Portanto, o apelado tinha o dever de cumprir as medidas impostas e não descumprir a determinação judicial, mantendo-se longe das vítimas nos termos estabelecidos, razão pela qual, a sentença deve ser reformada para que o apelado seja condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
-Da dosimetria
No caso de condenação do apelado pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Ministério Público requer a negativação da vetorial conduta social (CP, art. 59). Com razão.
Conforme se depreende da sentença, durante a primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), o magistrado considerou a conduta social do apelado desfavorável nos seguintes termos:
“A conduta social é o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, e no caso em comento a testemunha Altamar afirmou que o réu era conhecido por ser perturbador da ordem pública, além de ter medidas protetivas em seu desfavor devido a comportamentos agressivos com sua mãe e irmã, e conforme os relatos, apresenta comportamento agressivo sempre que faz uso de bebida alcoólica, retirando a paz no ambiente familiar”.
Diante disso, a referida circunstância judicial deve ser negativada, tendo em vista que o réu ostenta comportamento agressivo, perturbador da ordem pública, faz uso de bebida alcoólica, além de ter descumprido as medidas protetivas que lhe foram impostas.
- Das agravantes
Requer o Ministério Público a aplicação das agravantes dispostas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal.
No que concerne à agravante do art. 61, II, “f”, do CP, torna-se impossível o seu reconhecimento, sob pena de ensejar bis in idem por ser circunstância elementar do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. De igual modo, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal deve ser afastada.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP - NECESSIDADE - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não cabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, nos casos de descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o contexto de violência doméstica é inerente ao crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06, em observância ao princípio do non bis in idem. O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária constitui pedido a ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.296312-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). [Grifo nosso].
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. Existência do crime e autoria. Comprovadas. A prova oral, colhida durante a instrução da causa, mormente os dizeres da vítima, diga-se, firmes, lineares e coesos, aliados àqueles trazidos pelos policiais militares que atenderam a ocorrência policial e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não deixam dúvidas que o réu cometeu o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. Agravante genérica. Art. 61, inciso II, alínea "e" do C.P. Afastada. O sujeito passivo do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é o Estado, e não a vítima da violência doméstica, de forma que não cabe a aplicação da referida agravante. 3. Pena privativa de liberdade. Reduzida. Afastada a agravante e ausentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, fixada a pena definitiva no mínimo legal, três (3) meses de detenção. 4. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Criminal, Nº 50017407320218210045, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 13-06-2024). [Grifo nosso].
- Da reparação dos danos morais e materiais causados pela infração
O Ministério Público requer que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados às vítimas pela infração.
No entanto, para que a indenização seja fixada, é necessário que o pedido de reparação e o valor a ser indenizado estejam claramente especificados na denúncia. Sem esses elementos, o pedido de indenização não pode ser acolhido, pois a falta de especificação do valor inviabiliza o cálculo e a fixação justa da reparação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso, não houve instrução específica acerca da questão, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa Dessa forma:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO – ART. 169, "CAPUT", DO CP – RECURSO MINISTERIAL – NÃO DISCUTE O MÉRITO – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. REQUER O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a vítima ajuizou ação na esfera cível visando o ressarcimento do valor apropriado indevidamente pela apelada. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Criminal 1503638-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). [Grifo nosso].
- Da dosimetria da pena.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Na primeira fase, utilizando os mesmos critérios adotados pelo juiz de primeiro grau e, considerando que a conduta social foi considerada desfavorável, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), posto que o réu confirmou em juízo que passou a residir na casa de sua genitora atendendo ao pedido desta, apesar das medidas protetivas. Diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, torando-a definitiva por não haver agravante ou causa de aumento ou de diminuição da pena. Estabeleço o regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Dispositivo
Pelo exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela acusação, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, considerando desfavorável a conduta social (CP, art. 59), aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Des. Erivan Lopes e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela acusação, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, considerando desfavorável a conduta social (CP, art. 59), aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais termos. O Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, para manter a absolvição do recorrente JOAO BATISTA DE OLIVEIRA do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11340/06), mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0802720-61.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
Autor3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
RéuJOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação03/02/2025