TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801884-31.2022.8.18.0051
REQUERENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801884-31.2022.8.18.0051 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, no qual a parte autora, ora recorrente, afirma que buscou a instituição financeira com o propósito de fazer um empréstimo consignado, porém, foi ludibriada com a realização de uma operação diferente da que buscava, a contratação de um cartão de crédito consignável N° 14098362. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Sem condenação em honorários advocatícios por ter em vista que a ação sequer chegou a ser polarizada.” Razões do recorrente aduzindo em síntese, que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
REQUERENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) REQUERENTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O indeferimento da petição inicial ocorre quando a parte demandante não cumpre os requisitos necessários para a propositura da ação. No caso em questão, a ausência dos documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovar os fatos alegados impede a análise adequada da demanda. A documentação financeira é essencial para sustentar o pedido, especialmente quando envolve questões patrimoniais ou financeiras. Sem essa prova, a petição não atende aos requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil, que exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que justifica o indeferimento. Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 19/02/2025
0801884-31.2022.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/02/2025