Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756165-82.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO MORA. EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente. Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). 3 - O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 4 - Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. 5 - Decisão agravada mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756165-82.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756165-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO MORA. EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente. Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). 3 - O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 4 - Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. 5 - Decisão agravada mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo PEDRO SOARES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da  10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0816196-36.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada BANCO ITAUCARD S.A. 

Alega a parte agravante que a “verificamos a ausência de certidão de apresentação da via original do contrato na secretaria desta vara, e, neste sentido, não há outra consequência senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do Novo CPC, além da extinção da mencionada ação, nos termos do art. 485, inciso I, do supracitado diploma, em consonância com a jurisprudência do STJ (Resp 1277394/SC). A parte autora não comprovou ser a possuidora da cédula de crédito em sua via original, haja vista que falta a cartularidade do referido instrumento; acrescenta sobre a invalidade da notificação extrajudicial ...”.

Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida na origem. Juntou documentos em Id. 7757911 - Pág. 1/7758320 - Pág. 42.

No id. 7792795 consta a decisão monocrática proferida por este Relator, indeferindo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias.

Diligenciado para a formação do contraditório (Ids. 8085965 - Pág. 1/10469480 - Pág. 1; 11333566 - Pág. 1), consta manifestação da parte agravada, em Id. 12755250 - Pág. 1/34.

Petições colacionadas pelo agravante (Ids. 10985246; 13433256)

Proferida decisão monocrática, em id. 13609950, tornando sem efeitos a decisão monocrática de ID. n° 7792795, deferindo, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, reformando esta até a o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Em face da decisão supra fora interposto Agravo Interno pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, consoante Id. 13953628, o qual foi provido em decisão monocrática de Id. 18925425, transitada em julgado (19740914 - Pág. 1), que restabeleceu os efeitos da decisão de Id. 7792795, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.  

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Primeiramente vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ação de Busca e Apreensão nº 0816196-36.2022.8.18.0140) que deferiu a liminar.

E, analisando a decisão vergastada, em Id. 7758319 - Pág. 2/4, observo que está fulcrada sob o entendimento de que a notificação extrajudicial ocorreu devidamente, ficando constituído em mora o devedor. Para tanto transcrevo trecho do decisum agravado:

 

(...) “No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos. Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor. Dessa forma, estando comprovada a mora (ID 26738411 – Pág. 4), a medida liminar deve ser deferida. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: Modelo: TORO ENDURANCE AT Ano: 2018/2019 Cor: PRETA CHASSI: 9882261CXKKC30511 Placa: PTI2B83 RENAVAM: 01172313358, (...).”

 

No que se refere à notificação extrajudicial e à comprovação da inadimplência do devedor, é importante sublinhar que o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".

Entretanto, essas formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, assim dispondo:

Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Assim, a partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A deficiente fundamentação do recurso importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A teor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, para a constituição da mora do devedor, não se faz necessário que a notificação seja promovida pelo cartório de títulos e documentos, bastando apenas que seja realizada por meio de simples carta registrada com aviso de recebimento. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; AREsp 1.119.733; Proc. 2017/0142522-2; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A. R.). PROVIDÊNCIA VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMUNICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SUPRIMIDA PELA MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TEXTO LEGAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. Deste modo, não se revela viável impor ao credor exigência não prevista em Lei, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento do texto legal. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia. (TJMS; AI 1408436-60.2017.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/02/2018; p. 173 – destaquei).

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO BANCO CREDOR – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por mudança de endereço. Cabe ao devedor, por dever de boa-fé, manter atualizado seu cadastro junto aos credores. Validade da notificação, devendo o feito prosseguir seu trâmite, sendo desnecessária nova comprovação de constituição em mora. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008957720208260604 SP 1000895-77.2020.8.26.0604, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).

Nesse sentido, analisando o caso concreto, verifico que a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato (R PEDRO SN QC04 CS024 – PARQUE BRASIL, CEP: 64012-035; TERESINA-PI), sendo recebida e devidamente assinada pelo agravante, em 04.03.2022, demonstrando que não há ilegalidade ou abusividade no procedimento de constituição em mora, conforme ID. 7758318 - Pág. 4. E, notificado, o Agravante não purgou a mora.

Ora, ressalte-se que sequer inexiste necessidade da entrega pessoal da carta registrada, sendo preciso apenas que seja enviada ao endereço do devedor, presumindo-se pelo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro que tomou conhecimento da sua existência; é necessário que haja prova de que a comunicação chegou ao endereço do devedor e lá foi entregue.

E isto consta dos autos, sendo excesso de rigor a exigência de envio de notificação pelo Cartório se uma notificação foi devidamente enviada com todos os requisitos de forma particular pelo próprio Banco credor. Neste sentido:

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial entregue para o endereço indicado no contrato. Constituição em mora. Comprovada. Dispensada a intimação pessoal. Precedentes. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.636.092; Proc. 2016/0288496-9; PR; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/04/2018; DJE 02/05/2018; p. 4628);

E ainda:

“A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).”

 

Ainda das alegações recursais, o agravante aduz acerca da necessidade da juntada do original da cédula bancária.

A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

No entanto, analisando detidamente os autos, tem-se que a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente (Id. 7758317 - Pág. 1/8). 

Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020).

 

Para corroborar:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cédula de crédito bancário eletrônica, razão pela qual, mantenho a decisão de 1º grau agravada.

Por fim, apenas a titulo de argumentação, tem-se que em relação às outras alegações suscitadas pelo agravante, ressalto que além de ultrapassarem os limites da decisão de 1º grau vergastada, já foram analisados, quando do julgamento do Agravo Interno interposto, em Id. 13953628, conforme decisão de Id. 18925425, transitada em julgado (Id. 19740914 - Pág. 1).

Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.

 

3. CONCLUSÃO

Com tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento para manter in totum a decisão atacada.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para manter in totum a decisao atacada. Comunique-se ao juizo de origem. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestacao das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuicaoParticiparam do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0756165-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

PEDRO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/02/2025