TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0826639-46.2022.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Yago Bruno Cunha da Silva
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelado: Estado do Piauí e outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, o Apelante insurge-se contra o ato administrativo que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física, objetivando a declaração da nulidade do teste de barra fixa e a determinação de realização de novo teste;
2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão. Precedentes;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Yago Bruno Cunha da Silva contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo n.º 0826639-46.2022.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro.
O Apelante alega, em sede de razões recursais, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, e que foi considerado inapto no teste físico, porque não teria realizado o número mínimo de 3 (três) repetições no exercício barra fixa.
Aponta que a Banca Examinadora se limitou a noticiar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas.
Defende a anulação do ato impugnado e a realização de novo teste, com a consequente convocação do candidato para as demais etapas do certame.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência da pretensão inicial (Id. 11808635).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 11808640).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21202132).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno da sentença que manteve a eliminação do Apelante no exame de aptidão física (barra fixa), realizado em Concurso Público promovido pelo Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual – NUCEPE, conforme disposto no Edital nº 002/2021, destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado.
Destaque-se que o certame é constituído por 5 (cinco) fases: 1) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2) Exame de Saúde – médico e odontológico; 3) Exame de Aptidão Física; 4) Avaliação Psicológica; e 5) Investigação Social.
In casu, o Apelante classificou-se nas 2 (duas) etapas iniciais, mas foi considerado inapto na terceira fase, sob o argumento de não ter conseguido realizar o número mínimo de repetições no exercício Flexão e Extensão na Barra Fixa.
Dessa maneira, busca o Apelante afastar o ato administrativo que o considerou inapto e, por consequência, seja-lhe garantida sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Contudo, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, as disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
No caso em debate, discute-se o ato que declarou a inaptidão do Apelante no Teste de Aptidão Física (tipo barra fixa), no qual a Banca Avaliadora, ao fornecer o resultado do exame, limitou-se a indicar o número de repetições contabilizadas pelo avaliador, sem, contudo, expor os motivos que levaram à desclassificação do candidato Apelante.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 11808630):
“(...)
MÉRITO
Na espécie versada, busca o autor a anulação do Exame de Aptidão Física(flexão de barra fixa) determinando seja realizada a repetição do mesmo, ao argumento de que padece de ilegalidades.
Inicialmente, vale pontuar que o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público.
Confira-se, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013).
Na hipótese, a celeuma reside sob a alegação de que a Banca Examinadora não contabilizou todas as repetições feitas pelo requerente, além do exame ter sido realizado por profissional inabilitado. Ainda, questiona o fato de a barra ser fixada na parede e não de forma livre.
Pois bem.
O edital de abertura prevê, no item 1 do Anexo 04, como o teste de barra fixa deve ser executado, como será realizada a contagem e a recontagem, dentre outros critérios
Confira-se:
1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.
1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
Dessa forma, compulsando os autos, observa-se que o autor foi reprovado no exame físico (barra fixa) em razão de não executar o exercício em obediência as disposições editalícias acima exposta.
Da análise do vídeo colacionado aos autos (ID 28750632) percebe-se que o requerente executou corretamente apenas 01(uma) repetição, conforme disciplinado nas regras acima transcritas disciplinadas no Edital do certame, nas demais repetições fica clara a inconclusão da execução, as quais, sequer, o queixo se aproxima da barra fixa.
Na hipótese, ao contrário do alegado pelo requerente não existem repetições desconsideradas pela banca examinadora, a única execução exercida corretamente foi contabilizada.
Lado outro, quanto à argumentação de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, cumpre salientar que o Edital regente do certame não exigiu que a Banca examinadora fosse composta de Bacharelado em Educação Física, apenas, que tivessem o registro no Conselho Regional de Educação Física.
Para além disso, o requerente carreou aos autos parecer do CREF 15 com relação de profissionais com o devido registro, em cuja lista nominal não consta o nome dos profissionais que assinaram o TAF do requerente (ID 28750620).
Todavia, a referida lista data de dezembro de 2020, de forma que com base nela, não tem como concluir que os educadores membros da Banca Examinadora, do recente concurso, carece de registro no órgão competente.
Nesse ponto, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de sua alegação, conforme determino o art. 373, I, do CPC.
Ademais, todos os participantes do certame foram submetidos as mesmas condições na realização do exame físico, uma parte obtendo êxito e outras não.
Dessa forma, a reprovação do requerente se deve à não execução do exercício consoante as regras estabelecidas no edital, fato, eminentemente, comprovado pelas filmagens do exame coligida aos autos.
Depreende-se, portanto, a devida obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam inobservados, caso se permita a repetição do exame pelo requerente, ante a inexistência de qualquer ilegalidade.
Por fim, quanto a alegação de que a previsão no edital para realização do exame em comento é de uso de barra fixa, enquanto o equipamento disponibilizado pela Banca foi o de barra fixa de parede, insta consignar, primeiramente, que não há no edital aludida previsão, apenas consta fotografias demonstrando a posição a ser observada na execução do teste. Segundo, mais uma vez, faz-se mister salientar que todos os candidatos foram submetidos as mesmas condições, de modo não se revelar qualquer ofensa aos referendados princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam copiosamente infringidos caso se permita nova chance de aprovação em detrimentos daqueles que realizaram nas mesmas condições.
Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo-se presumir que nasceram em conformidade comas normas legais e, só se afastando essa característica mediante apresentação de prova em contrário que autorize a conclusão de que o ato não se conformou às regras a ele impostas.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o fundamento primordial da presunção de legitimidade “reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger
Nesse lumiar, não resta melhor sorte ao requerente quanto à possibilidade de realização de novo teste físico posto que não há, nos autos, qualquer elemento probatório quanto à caracterização de ilegalidade por parte da administração na realização do mencionado exame físico que pudesse amparar a ingerência do Judiciário para determinar a realização de novo teste físico.
DANO MORAL
Quanto ao dano moral, faz-se necessário ressaltar que para a sua configuração é preciso verificar sea conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da autora, pois se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, privacidade, intimidade, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Nesse diapasão, do cotejo minucioso dos autos, não vislumbro que o requerente tenha sofrido danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreram apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ÁREA DE TECNOLOGIA. (ANALISTA DE OPERAÇÕES - REQUISITOS E TESTES DE SOFTWARE). SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A (COBRA TECNOLOGIA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA TERCERIZAÇÃO. PARTE RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. PRESENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restou demonstrado nos autos a realização de certame pela apelante e a ausência de convocação dos candidatos aprovados, como foi o caso do autor/apelante, conduta esta que afronta os princípios da boa-fé e da moralidade, dentre outros, os quais devem ser seguidos pela Administração Pública (art. 37, da CF/88). 2. Importa esclarecer que o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.). 3. Em orientação jurisprudencial mais recente, submetida ao rito da Repercussão Geral, a Corte Constitucional fixou a tese de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 ). 4. A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista (licitação BB:673636), que se tornou incontroversa nos autos, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, é possível concluir que o autor, aprovado dentro do número de vagas, possui o direito líquido e certo de ser convocado para participar das fases sucessivas do concurso público. 5. É admitida a inversão da lógica processual prevista nos incisos do art. 373 do CPC, a critério do julgador, quando a parte, que a princípio possuía a incumbência do encargo probatório, tem nitidamente mais facilidade para produzir a prova essencial ao deslinde da causa, desde que não lhe seja impossível ou demasiadamente penosa sua produção. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. 6. No caso, cabia à ré comprovar que as vagas supridas por meio de terceirização de mão de obra possuíam atribuições de funções diversas daquelas previstas no edital do concurso. Ao não fazê-lo e com a comprovação da terceirização, cujas atribuições dos cargos, na área de tecnologia, são muito parecidas com aquelas do edital, havendo meras alterações de nomenclaturas, permite-se concluir que terceirizou a mão de obra para a qual havia candidatos aprovados em concurso público. 7. A empresa pública ré, realizadora do certame público que aprovou o candidato, que alega ter sido preterido em sua nomeação (em razão da contratação de empregados terceirizados em quantidade e condições irregulares), inegavelmente possui melhores condições para a produção probatória necessária à resolução da lide, demonstrando por intermédio de seus contratos de terceirização e quadro de funcionários a existência, ou não, - e em que quantidade - de terceirizados, exercendo a atividade correspondente ao cargo para o qual foi aprovado o autor. 8. A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista, demonstrada nos autos pela parte autora, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, é possível concluir que o autor/apelante, apesar de compor cadastro reserva, possui o direito líquido e certo de ser convocado para as demais fases do concurso em vista de ser contratado para assumir o cargo para o qual se habilitou. 9. A afirmação da ré no sentido de ter sido proibida de contratar os concursados em razão de ofício remetido por órgão do governo que gerencia as estatais federais se trata de mera alegação que se afigura extremamente genérica, desprovida de elementos concretos que permitam concluir que a grave crise financeira que atingiu o país também a atingiu, certo que referida crise teve início em 2014 e o edital do concurso foi publicado em 2015, a denotar a fragilidade da argumentação apresentada. 10. Ausente demonstração concreta de circunstância excepcional, bem assim de elementos concretos que comprovem a alegada indisponibilidade financeira, não há discricionariedade quanto à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 11. Na espécie, não se vislumbra a presença de dano moral a ser compensado, pois o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. Isso porque, a despeito de ter experimentado desgaste emocional diante da sua não convocação, não se evidencia qualquer violação à sua dignidade a conduzir à compensação moral. Ademais, a insegurança e aborrecimentos decorrem da própria participação em certames que, evidentemente, geram sentimentos de ansiedade e criam expectativas, mas que não necessariamente importam danos aos direitos da personalidade. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acórdão 1357718, 07266819320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo no original.
Some-se, ainda, que sequer, houve ilegalidade na eliminação do requerente do certame, conquanto mais, de configuração de dano moral, cujos dissabores experimentados fazem parte da vida do concurseiro.
III- Dispositivo
Em face do exposto, indefiro o pedido de esclarecimento da Banca Examinadora e respeito da ausência de motivação da não contagem de todas as execuções realizadas pelo requerente, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
(…)”.
O Edital do certame descreve, no Anexo VI, como serão realizados os exercícios de Flexão e Extensão na Barra Fixa e aponta as causas de inaptidão. Confira-se:
1. FLEXÃO
1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino)
1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios:
1.1.1. Posição inicial:
O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.
1.1.2. Execução:
Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.
1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra.
1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente.
1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.
1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
Da análise detida do vídeo do Teste Físico a que se submeteu o Apelante, é possível constatar que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, visto que ele não ultrapassou totalmente o queixo da parte superior da barra, a partir da segunda repetição, em descumprimento ao disposto nos subitens 1.1.2 e 1.2 do Edital, de modo que na Ficha de Avaliação foi contabilizada somente 1 (uma) repetição, sendo que o mínimo necessário para ser considerado apto seriam 3 (três) movimentos completos.
Nessa senda, percebe-se que o exame foi realizado conforme as regras estabelecidas pelo Edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na avaliação.
No presente caso, verifica-se que foram observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais seriam violados caso fosse autorizada a repetição do exame pelo Apelante, especialmente diante da inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento.
Desse modo, deve-se reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Examinadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4. Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original);
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do seu art. 98, §3º, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0826639-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorYAGO BRUNO CUNHA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025