Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800300-94.2020.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800300-94.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA em face de sentença proposta nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.



Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).



Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”

 

Interposto Recurso Inominado em face da sentença (id. 16473649).


Era o que tinha a relatar. Decido.


Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante disposto na decisão id. 16473627.


Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste e. TJPI, in verbis:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes.

2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.

3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-02.2019.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO IMPROCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, C/C ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.

I- Reconhecimento, de ofício, da preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 17, da Lei Estadual nº.4.838/96,c/c art. 41, §1º, da Lei nº. 9.099/95.

II- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001275-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.


Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.


Cumpra-se.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800300-94.2020.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Turma Recursal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800300-94.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TERESINHA ALENCAR DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/11/2024