Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0819069-77.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819069-77.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819069-77.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA SILVA MALTA, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

EMBARGADO: PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ALEXANDRA SILVA MALTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0819069-77.2020.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A

EMBARGADO: PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto análise do documento acostado nos autos, o qual comprovaria a posse do bem.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Preliminar de ilegitimidade passiva, já superada em sentença (Num. 8944997).

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de uma possível inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, segundo o autor ora apelado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL (SPC BRASIL), efetuou a sua inclusão no cadastro de inadimplentes sem que antes realizasse a devida notificação.

Em relação a referida notificação, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, §2º, relata que:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Constata-se que a ré, ora apelante deveria ter realizado a notificação do consumidor antes de realizar a negativação de seu nome, compulsando os autos do processo, constato não existir documento capaz de comprovar que tal comunicação ocorreu.

No mesmo sentido os seguintes julgados:

(...)

No tocante a indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. CANCELAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMAIS INSCRIÇÕES POSTERIORES. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao SERASA, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada parcialmente procedente na origem. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Súmula 359 do STJ. No caso vertente a demandada não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito às anotações ora impugnadas, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo irregular a negativação do autor. Quanto aos alegados danos morais, ressalta-se que as outras inscrições existentes em nome da parte autora, foram posteriores a que ora se reclama, logo, devida indenização por dano moral, sendo inaplicável a Súmula n. 385 do STJ que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima... inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano "in re ipsa". Precedentes do STJ. Nesse contexto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (...). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076205640, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/02/2018).

(TJ-RS - AC: 70076205640 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018).

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL (SPC BRASIL) e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da ausência de provas sobre a notificação do consumidor antes de realizar a negativação do seu nome, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0819069-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO

Publicação

26/02/2025