TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0007184-51.2010.8.18.0140 (Teresina/1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Raimundo Alves de Carvalho
Advogado(a): Ismaille Antonio Barros de Sousa (OAB/PI n. 14.088)
Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POR AGENTES ESTATAIS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Raimundo Alves de Carvalho contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ao reconhecer a prescrição trienal. O autor alegou que foi submetido a tortura e constrangimentos morais e físicos por parte de agentes da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO), em 9/11/2006, ao ser confundido com assaltante de carros. O Estado do Piauí contestou alegando prescrição, inépcia da inicial e inexistência de responsabilidade civil. A sentença foi confirmada após Embargos de Declaração, ensejando a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; ii) a definição do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública; e iii) a necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, diante da ausência de saneamento e instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante faz jus à gratuidade da justiça, porque comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência dominante, que considera suficiente a demonstração de incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
4. A prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 553, em razão do Princípio da Especialidade. No caso dos autos, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ainda não foi ultrapassado, considerando a data do fato gerador (9/11/2006) e o ajuizamento da ação (21/6/2010).
5. A extinção do feito com base na prescrição trienal viola a tese consolidada pelo STJ e o princípio da actio nata, que determina o início do prazo prescricional com a ciência do ato lesivo pelo prejudicado.
6. Impossível o julgamento de mérito nesta instância recursal, dado que a ação foi extinta na origem sem a regular instrução probatória, com pedidos de diligências e provas ainda pendentes. Assim, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para saneamento e julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal do Código Civil.
2. É imprescindível o regular saneamento e instrução processual, salvo hipóteses de causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98, 316, 317, 488, 1.013; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251993/PR, Tema 553; STJ, AgRg no REsp 1.148.236/RN; TJPI, AI 0755526-35.2020.8.18.0000; TJ-MG, AC 10710180032413001/MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. Sem parecer ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Processo n. 0007184-51.2010.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí.
Conforme se depreende da inicial, em 21/6/2010, o autor/apelante ajuizou ação na origem visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Noticia que, em 9/11/2006, se encontrava na frente da casa de sua mãe quando foi surpreendido por agentes da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO), que o submeteram a constrangimentos morais e físicos, e o levaram para investigação.
Aduz que sofreu torturas que lhe ocasionaram lesões nas mãos e joelhos, além de danos psicológicos irreversíveis.
Explica que o ocorrido se deu porque foi confundido com um assaltante de carros.
O Estado do Piauí, em sede de contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial e de prescrição. Requereu a denunciação da lide dos policiais participantes da operação, e, no mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil e ausência de prova dos danos materiais.
Foi oportunizado ao autor prazo para apresentação de réplica.
O Representante Ministerial opinou pela extinção do processo, porque teria se operado a prescrição.
O magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu o feito, sentença que foi confirmada em sede de Embargos de Declaração.
O autor então interpôs o presente Recurso de Apelação.
De início, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, alega a inocorrência de prescrição. Aduz, ainda, cerceamento de defesa. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença.
O apelado suscita preliminares de intempestividade e de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Quanto ao mérito recursal, alega a ausência de cerceamento de defesa e a inexistência de prova do direito vindicado, motivos pelos quais pugna pelo não conhecimento do apelo, e, caso seja conhecido, pelo seu improvimento.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
2. Das preliminares
2.1. Da preliminar de concessão do benefício da gratuidade
O apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras “de custear as despesas dos presentes autos, sem comprometimento da sua própria sobrevivência e da família”.
Pelo que se verifica da documentação acostada aos autos, o apelante percebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 3.784,00 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais). Portanto, constata-se que sua remuneração mensal não ultrapassa 3 (três) salários mínimos, quantia definida pela Defensoria Pública Estadual como critério para aferição da hipossuficiência econômica.
Ademais, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI. AI 0755526-35.2020.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC 0815021-80.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público).
Portanto, considerando que para o deferimento da benesse não se exige estado de miserabilidade, concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
2.2. Da preliminar de intempestividade
Sustenta o apelado que o presente recurso deve ser inadmitido porque intempestivo.
Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que, inicialmente, o autor opôs Embargos de Declaração à sentença, sendo que após seu julgamento e rejeição, foi interposta a presente Apelação. Ocorre que, nesse interstício, o Estado do Piauí opôs novos aclaratórios, os quais somente foram julgados em 19/6/2024, portanto, o que se observa é que, a posteriori, houve apenas a reiteração do recurso anteriormente interposto, de modo que não há que falar em intempestividade.
Destaque-se, ainda, que o mero equívoco do apelante ao deixar de fazer referência à denominação “apelação cível”, não implica em inadmissibilidade, quando observados todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal (STJ, REsp 1822640).
Ademais, na dicção do CPC/2015, deve-se priorizar, na medida do possível, os caminhos que levem à resolução do mérito da demanda, em detrimento daqueles que extinguem o processo de forma terminativa. Essa a lição do princípio da primazia do julgamento de mérito:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (sem grifos no original)
Desse modo, sopesando-se todas as circunstâncias relativas ao caso, especialmente a recomendação constante do Código de Processo Civil no sentido de que no ordenamento jurídico pátrio, a extinção do processo sem resolução do mérito, constitui exceção, deve-se considerar tempestivo o recurso.
Portanto, afasto a preliminar de intempestividade.
2.3. Da preliminar de ausência de dialeticidade
Argumenta o apelado que o apelante “ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”.
Dessa forma, pugna pelo desconhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.011, inciso I, ambos do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo rege o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada (cerceamento de defesa e inocorrência de prescrição), o que afasta o argumento de inadmissibilidade do recurso.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso”, destacando que, “em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material”, de modo que “se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC 2022/0154033-0).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
3. Do mérito
Segundo consta dos autos, o apelante ajuizou ação contra o Estado do Piauí, visando à reparação de danos materiais e morais, por suposto ato ilícito cometido por agentes da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO).
Após o trâmite processual, o magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição trienal e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Dessa forma, a insurgência recursal versa acerca da definição do prazo prescricional a ser observado nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, vale dizer, deve ser utilizado aquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (quinquenal) ou o do Código Civil (trienal).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1251993/PR, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou a Tese 553, no sentido de que “aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”. Confira-se:
Tema Repetitivo 553 do STJ
Questão submetida a julgamento: Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública.
Tese Firmada: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. (sem grifos no original)
Nota-se, portanto, que a Corte Superior entende pela aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto n. 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002, que serviu de fundamento para a sentença.
Destaque-se que a utilização do Decreto n. 20.910/1932 se fundamenta no Princípio da Especialidade, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de onde se depreende que a lei especial afasta a lei geral.
Assim, diante da natureza especial do Decreto n. 20.910/1932, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, menos ainda é capaz de determinar a sua revogação. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (sem grifos no original)
In casu, o apelante alega que os fatos que serviram de fundamentação para a ação na origem, com o fito de obter indenização por danos materiais e morais, ocorreram em 9/11/2016, enquanto o seu ajuizamento ocorreu em 21/6/2010, portanto, não abarcados pela prescrição, que só ocorreria, como indicado pelo autor, ainda em sede de inicial, em novembro de 2011.
Nesse sentido, colaciono importantes julgados pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’. DATA DA CIÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. PRETENSÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR. APL: 00005804320208160152 Santa Mariana 0000580-43.2020.8.16.0152 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 2/8/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/8/2021) (sem grifos no original)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREFEITURA DE VAZANTE – DOLINA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – TERMO INICIAL – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PRESCRIÇÃO AFASTADA. I – Consoante art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. II – Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, "o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" (AgRg no REsp nº 1.148.236/RN). III – Na data da desocupação do imóvel é o momento em que o autor teve o efetivo conhecimento da violação ao seu direito de exercer a posse direta sobre o imóvel de modo que, ajuizada a ação antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, se impõe a cassação da sentença. IV – Sentenciado o feito, de plano e não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO ATO. 1. Nas ações de indenização contra a fazenda pública incide o prazo quinquenal previsto no decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização - por dano material ou moral – contra a fazenda pública ocorre no momento em que constatada a lesão ao suposto direito. (TJ-MG. AC: 10710180032413001/MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/2/2020, Data de Publicação: 17/2/2020) (sem grifos no original)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ESTEIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FALTA DE ESCOAMENTO DA TUBULAÇÃO PLUVIAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, nos termos do Decreto n. 20.910/32, artigo 1º e em sintonia à Súmula nº 85 do STJ, a prescrição é quinquenal. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. É incontroverso que a Municipalidade tem a obrigação de realizar as obras necessárias a evitar o transbordamento das águas em sua extensão territorial (art. 30, inciso VIII, da CF/88). No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu artigo 5º prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1º da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. Conforme a norma constitucional artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 43, do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. Para arbitramento do dano moral, deve-se ter sempre em conta o parâmetro da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição do excesso, como da proibição da insuficiência. No caso, o valor para a indenização por danos morais deverá ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) devidos pela parte ré, ficando, pois dentro dos parâmetros utilizados desta Turma Recursal da Fazenda Pública, sopesando todos os elementos, a condição econômica das partes, o fato cometido, e as consequências advindas. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS. RI: 50057551820208210014 Esteio, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 21/6/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 4/7/2023) (sem grifos no original)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular.
Contudo, mostra-se impossível aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), com a finalidade de julgar o mérito da ação nesta instância recursal, uma vez que, na origem, ocorreu sua extinção logo após a apresentação da réplica, portanto, sem o regular saneamento e instrução, encontrando-se pendentes de apreciação os pedidos de realização de diligências (notadamente a expedição de ofício à CICO) e de produção de provas, inclusive testemunhal, elaborados de forma expressa pelo autor, sendo então necessário o retorno dos autos à origem, para o regular processamento.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. Sem parecer ministerial.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0007184-51.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO ALVES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025