TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-27.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. desconto “TARIFA BANCARIA CESTA”. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. falha na prestação de serviço. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS DESCONTOS. USO DO LIMITE DA CONTA. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 45880554), em que foram julgados IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a ausência de comprovação de contratação e nulidade do contrato, o reconhecimento de descontos indevidos, bem como a condenação do demandado em danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação dos descontos de “tarifa bancária cesta”, uma vez que não é juntou contrato. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
No tocante às demais tarifas, não é cabível sua nulidade, pois são consequência do uso do limite da conta, tais como: “ENC LIM CRED”, “PARC CRED PESS”, “ SEG PRESTAMISTA”. Vedado o enriquecimento sem justa causa, com base no uso do limite.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para RECONHECER como indevidas APENAS as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA” OU ‘cesta pacote de serviços”, como consequência de sua nulidade, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos, apurados por meros cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; e julgar improcedente o pedido de danos morais. No tocante às demais tarifas apontadas, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800307-27.2018.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA HELENA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025