TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0845814-26.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: HELENA ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: RISALVA MACHO MELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE, GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO, THAIS FREITAS ROCHA, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a ausência de comprovação de posse prévia e esbulho e confirmando a posse exercida pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da precariedade da posse exercida pela parte embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão, pois o acórdão analisou de forma detalhada as alegações e provas constantes nos autos, concluindo pela ausência de comprovação de posse prévia e esbulho por parte do autor e pela existência de elementos que atestam a posse legítima da ré.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, assegura o exame da matéria por Tribunais Superiores, mesmo no caso de rejeição dos embargos.
Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que os embargos foram conhecidos e não se caracterizaram como manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada.
A ausência de comprovação de posse prévia e esbulho pelo autor, bem como a demonstração da posse legítima pela parte ré, legitima a improcedência dos pedidos autorais.
O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa o acolhimento dos embargos para viabilizar a discussão da matéria em recursos aos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I e II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 85, § 11.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845814-26.2022.8.18.0140 HELENA ALVES DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RISALVA MACHO MELO DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao não observar a precariedade da posse da embargada. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimada não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: HELENA ALVES DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RISALVA MACHO MELO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO - PI20825, PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402, THAIS FREITAS ROCHA - PI22511
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Não há dúvidas de que a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, cabendo à apelante o dever de desconstituir as alegações autorais com as competentes provas. Tanto assim se dera a dinâmica processual que o douto magistrado, ao sentenciar, deu procedência aos pedidos contrapostos, apresentados pela apelada. Não obstante as alegações da apelante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada. Frise-se que, na própria exordial, a apelante relata ter ido residir em zona rural e, consequentemente, ter doado o imóvel aos filhos, o que desnatura, por si só, qualquer possibilidade de posse a ser exercida no local, pessoalmente. Outrossim, a sentença menciona ainda que, conforme determinado no saneamento do feito, competia ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, em especial, a posse prévia, o esbulho e a respectiva data. Mas registra que a apelante permaneceu inerte, fazendo precluir a produção de provas. Tanto assim que o douto magistrado, no decisum recorrido, assim destacou tal aspecto da lide: "Portanto, não há sequer indício de posse prévia da parte autora, tampouco esbulho, uma vez que na própria inicial consta que o imóvel foi doado ao seu filho, que convivia com a requerida. Assim, NÃO há o preenchimento dos requisitos do art.561,CPC. De outro lado, compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que a posse do bem é exercida pela requerida, que convivia com o filho da parte autora, tendo concebido com ele duas filhas, estabelecendo naquela localidade o seu lar. A requerida acosta comprovante de endereço do ano de 2011, em seu nome, do bem em questão, conforme ID Nº 35347750, assim como acervo fotográfico que comprova que suas filhas já nasceram na residência discutida. Assim, devidamente intimado para comprovar a posse prévia e o esbulho, o autor manteve-se inerte, deixando de fazer prova do ônus que lhe compete, na forma do art. 373,I, CPC. Por sua vez, o réu trouxe elementos extintivos do direito do autor, na forma do art. 373,II, CPC." Tem-se clara, portanto, a comprovação do direito alegado pela apelada, então ré, em seus pedidos contrapostos, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, sob condição suspensiva, ante a gratuidade concedida à parte apelante.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as provas contidas nos autos, concluindo que as alegações da apelante, ora embargante, vistas no relatório, elas não se fazem acompanhar de provas robustas quanto à posse alegada, conforme exposto acima, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 02/01/2025
0845814-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorHELENA ALVES DOS SANTOS
RéuRISALVA MACHO MELO DOS SANTOS
Publicação06/01/2025