Acórdão de 2º Grau

Posse 0755794-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO IMPEDITIVA AO SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755794-55.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755794-55.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO FILHO, JOANA PEREIRA QUARESMA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, GLENDA GABRIELLE LOPES SOARES, LARA ALMEIDA DE SOUSA, VINICIO JOSE PAZ LIMA

EMBARGADO: JOSE TENORIO DOS ANJOS, TERESINHA MARIA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO IMPEDITIVA AO SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO FILHO e JOANA PEREIRA QUARESMA nos autos do Agravo de Instrumento promovido em face de JOSÉ TENÓRIO DOS ANJOS e TERESINHA MARIA DOS ANJOS.

Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, quanto a análise do sobrestamento do cumprimento de sentença em vista da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0000044-45.2016.8.18.0078, ID. 9949172.

Pleiteia sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 18781170.



VOTO 

 

I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão quanto a análise do sobrestamento do cumprimento de sentença em vista da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0000044-45.2016.8.18.0078, ID. 9949172.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Argumenta que o presente acórdão ao aduzir que “não existe qualquer fundamentação legal que impeça o cumprimento imediato da sentença”, incorre em vício, tendo em vista que não foi observado por este Juízo quando do julgamento do mérito recursal, a presença da questão impeditiva citada anteriormente.

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, tramita neste Tribunal o recurso de Apelação Cível de nº 0000044-45.2016.8.18.0078, concernente ao mesmo objeto processual sobre o qual interpôs-se Recurso Especial, que foi admitido pela vice-presidência deste Tribunal – à época pelo Exmo. Des. Raimundo Eufrásio – ocasião onde foi concedido o efeito suspensivo requerido.

O Sobrestamento do Cumprimento De Sentença nº 0800564-93.2021.8.18.0078 se deu tanto em razão do acolhimento do Recurso Especial na Apelação Cível em seu efeito suspensivo, como em razão da decisão proferida pelo próprio juízo a quo, conforme ID. 17205264, dessa forma o magistrado reconsiderou de sua decisão agravada.

Verifico que a atribuição de efeito suspensivo se deu em momento anterior ao julgamento do agravo de instrumento em análise.

Portanto, reconheço a omissão quanto a existência de questão impeditiva ao cumprimento da sentença, motivo pelo qual acolho os argumentos trazidos no bojo dos Embargos de Declaração em análise.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie e ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconhecer a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que o magistrado a quo refluiu da decisão agravada, bem como foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial no feito principal, obstando assim o seguimento do cumprimento de sentença de origem.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0755794-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JOSE FRANCISCO FILHO

Réu

JOSE TENORIO DOS ANJOS

Publicação

28/02/2025