Acórdão de 2º Grau

Regime inicial 0763882-77.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – TORTURA MAJORADA – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º DA LEI Nº 8.072/90 – QUANTUM DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Na hipótese, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal, visto que os fundamentos adotados para a concessão da ordem aos corréus são semelhantes à situação fática e processual do paciente; 2. Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, bem como do quantum da pena aplicada ao paciente e suas circunstâncias judiciais, faz-se necessário a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; 3. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763882-77.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0763882-77.2024.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0700282-50.2024.8.18.0140

Impetrante(s): Breno Coelho Uchôa (OAB/PI nº 22.454)

Paciente: Roberto Kennedy Marques Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO TORTURA MAJORADA – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º DA LEI Nº 8.072/90 – QUANTUM DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – LIMINAR CONFIRMADA ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Na hipótese, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal, visto que os fundamentos adotados para a concessão da ordem aos corréus são semelhantes à situação fática e processual do paciente;

2. Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, bem como do quantum da pena aplicada ao paciente e suas circunstâncias judiciais, faz-se necessário a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto;

3. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de alterar o regime do cumprimento da pena para o aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Breno Coelho Uchôa em favor de Roberto Kennedy Marques Silva, condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada pelo sequestro), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que, embora tenha havido a interposição de apelação, a condenação foi mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Sustenta que, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o paciente deveria cumprir a pena em regime aberto, uma vez que preenche os requisitos legais, a saber: não é reincidente e sua pena é inferior a quatro anos. Argumenta que não existe fundamentação que justifique a imposição de regime mais gravoso, mesmo que o delito em questão seja equiparado a crime hediondo.

Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, entendimento que também se aplica à Lei n. 9.455/97, que trata do crime de tortura, afastando a necessidade de imposição automática de regime mais severo para esses crimes.

Pugna, por fim, pela extensão de benefício concedido aos corréus Antônio Carlos de Oliveira Filho (HC nº 0752012-35.2024.8.18.0000) e José Carlos da Silva Oliveira (HC nº 0753909-98.2024.8.18.0000), que, em circunstâncias processuais e pessoais idênticas às do paciente, tiveram seus regimes de cumprimento de pena alterados para o aberto.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem com a consequente, retificação do regime de cumprimento da pena para o aberto.

Deferido o pedido de liminar (Id 20538917), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 20852652) opinando pela sua confirmação.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 20538917), nos seguintes termos:

(…)

Em primeiro lugar, cumpre transcrever o art. 580 do Código de Processo Penal, cujo teor estabelece que a decisão que concede benefício a um corréu se estenderá aos demais, desde que não seja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Confira-se:

 

No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

Desse dispositivo, extrai-se o fundamento normativo da eficácia extensiva das decisões benéficas, quando proclamadas em sede recursal, por motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Há, portanto, um caráter de efetividade no plano jurídico e a garantia de equidade.

No caso em análise, observo que os fundamentos adotados para a concessão da ordem aos corréus Antônio Carlos de Oliveira Filho (HC nº 0752012-35.2024.8.18.0000) e José Carlos da Silva Oliveira (HC nº 0753909-98.2024.8.18.0000) são semelhantes à situação fática e processual do paciente.

Na ocasião, ao analisar o acórdão que reduziu a pena imposta aos corréus e ao Paciente para 3 anos, 8 meses e 10 dias, observa-se que foi mantido o regime semiaberto sem motivação específica, desconsiderando o disposto nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal.

Segundo o art. 33, § 2º, "c", do CP, o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos pode cumpri-la em regime aberto, desde que as circunstâncias judiciais o permitam, o que já foi considerado na sentença condenatória.

Sublinhe-se, ademais, que mesmo se tratando de crime equiparado aos hediondos, não se exige regime de cumprimento de pena mais severo unicamente por imposição normativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07. Confira-se:

 

EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.

 

(STF - HC: 111840 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

 

Dessa forma, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do artigo 2.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, tal interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso, então, de se desconsiderar a regra disposta no artigo 1.º, § 7.º, da Lei 9.455/97, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena no mínimo legal, é inadmissível a imposição de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados das Cortes Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto às teses de inépcia da denúncia e de nulidade da condenação porque teria sido amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, o Agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, na espécie, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, obtidos a partir de intensa investigação policial.Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. No caso, considerando a pena imposta - 8 (oito) anos de reclusão -, a primariedade do Acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora Agravante.

 

(STJ - AgRg no HC: 828675 SP 2023/0191971-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 803940 SP 2023/0052888-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

Desse modo, como os fundamentos das decisões paramétricas não tem, efetivamente, caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum emitido no mencionado pedido mandamental, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.

Posto isso, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, bem como do quantum da pena aplicada ao paciente e suas circunstâncias judiciais, concedo a medida liminar pleiteada ao paciente Roberto Kennedy Marques Silva, com o fim de para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto.

(…)

 

Na hipótese, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal, visto que os fundamentos adotados para a concessão da ordem aos corréus são semelhantes à situação fática e processual do paciente.

Como visto, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, bem como do quantum da pena aplicada ao paciente e suas circunstâncias judiciais, faz-se necessário a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto.

Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de alterar o regime do cumprimento da pena para o aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, com o fim de alterar o regime do cumprimento da pena para o aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0763882-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regime inicial

Autor

ROBERTO KENNEDY MARQUES SILVA

Réu

Publicação

10/12/2024