TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803408-57.2021.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: ORLANDO SOUSA DE CAMPOS, MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO REGNO LEITAO SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. LICENÇA-PRÊMIO. FERIAS NÃO USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803408-57.2021.8.18.0032 Cuida-se de recurso contra sentença, onde julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim afastar a prejudicial da prescrição e CONDENAR o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das verbas requeridas pela parte autora nos seguintes termos: a) - Conversão em pecúnia das férias não gozadas pela parte autora, nos períodos de 11/04/2012 a 10/04/2021, desacompanhadas do terço constitucional que já fora pago; b) - Conversão em pecúnia do proporcional de férias do período referente a 11/04/2021 – 03/05/2021, acrescidas do terço constitucional; c) - Conversão da licença-prêmio não usufruída (três meses), referente ao período de 11/04/2016 a 10/04/2021, contado de forma simples; d) - Gratificação Natalina (13º) proporcional ao período de 01/01/2021 a 03/05/2021. Nas razões recursais o recorrente, alega em síntese: da breve síntese dos fatos; da legislação municipal que rege a matéria; da prejudicial de prescrição quinquenal referente ao período de férias; da possível violação ao princípio da legalidade; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: ORLANDO SOUSA DE CAMPOS, MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO REGNO LEITAO SANTOS - PI19283-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Picos-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração do 13º proporcional, licença-prêmio e férias não gozadas. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício. Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Os tribunais possuem entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0803408-57.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuORLANDO SOUSA DE CAMPOS
Publicação10/01/2025