TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802531-33.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802531-33.2024.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído, tendo configurado venda casada. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado com a sentença proferida, o banco réu interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da tempestividade; breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito; da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da falta de interesse de agir; da prescrição trienal; do mérito; dos equívocos da sentença; da violação aos corolários da boa-fé objetiva; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requer a reforma da decisão julgando-se improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto à prejudicial de prescrição, é cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria. Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas. Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13 de maio de 2024 e o contrato formalizado em, 13 de abril de 2020, não há que se reconhecer a prescrição de nenhuma parcela descontada, motivo pelo qual rejeito a respectiva prejudicial. Passo ao mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai sobre a instituição financeira, que não comprovou a contento se a contratação do seguro se deu em contrato apartado do referente empréstimo, restando a cobrança, nesse caso, totalmente indevida. Analisando o contrato de crédito entabulado entre as partes, verifica-se que a instituição financeira faz menção de forma precária ao seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito. Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que a autora, ao contratar o empréstimo consignado, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu. Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice ou um termo apartado de contratação. Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017) Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013) Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação regular do serviço. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor. Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802531-33.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Publicação10/01/2025