Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802661-84.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA POR MORTE C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802661-84.2021.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802661-84.2021.8.18.0169

RECORRENTE: ANA DANTAS CAMPOS VERDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RECORRIDO: PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, BANCO PAN S.A., PAN SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA POR MORTE C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.  FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que ao firmar um contrato de financiamento de seu automóvel foi obrigado a contratar um seguro prestamista, que não pretendia. Requer a justiça a restituição em dobro dos valores pagos relacionados ao referido seguro, bem como, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Retificar o polo passivo de Pan Seguros S/A para TOO SEGUROS S/A.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Ana Dantas Campos Verdes Ferreira, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ilegalidade da contratação do seguro, a restituição dos valores pagos e a condenação da recorrida por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. Logo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Cabe detalhar que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro contratado em operações de crédito, financiamentos ou outras dívidas, com o objetivo de garantir a quitação total ou parcial do débito em situações como morte, invalidez, desemprego involuntário ou outras condições previstas na apólice. Ele protege tanto o credor (instituição financeira) quanto o devedor ou seus herdeiros, evitando que a dívida permaneça como um encargo após a ocorrência do sinistro coberto. Como se observa, não se trata de seguro de automóvel, e sim uma garantia ao pagamento dos valores estipulados no contrato.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No presente caso, a parte autora não demonstrou ter sido obrigada à contratação do seguro, nem demonstrou suposta venda casada.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802661-84.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA DANTAS CAMPOS VERDES FERREIRA

Réu

PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

Publicação

14/01/2025