Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755894-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0755894-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: ISABELA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABELA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência n. 0816782-05.2024.8.18.0140 ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.

Em síntese, a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada formulada pela agravante que visava a anulação de questão, a atribuição da pontuação correspondente e, consequentemente, a permanência da candidata em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021 (ID n. 17260314).

Diante disso, alega a agravante que a decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, porquanto não se trata de simples questão referente à correção equivocada por parte da banca examinadora, mas de cobrança de conteúdo não previsto na Lei Interna do Certame. 

Requereu, assim, o efeito suspensivo ativo até o julgamento final deste inconformismo. No mérito, pugnou que este Agravo seja totalmente provido (ID n. 17260314).

Em primeira análise, indeferi o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID n. 17294314), havendo a interposição de agravo interno (ID n. 17867709) e contrarrazões ao Agravo de Instrumento em ID n. 18559739.

Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de improcedência da demanda no sentido de não anulação da questão de prova conforme decisões similares acerca da matéria proferidas por este Eg. Tribunal de Justiça.

Pois bem.

De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755894-05.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0755894-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ISABELA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOARES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

26/11/2024