
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757893-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: SANDRO AREA SOARES
AGRAVADO: LUCIANA LEAL SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS) – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SANDRO AREA SOARES, inconformado com a decisão proferida no agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com LUCIANA LEAL SOUSA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão, obscuridade e contradição que entende existente na decisão respectiva.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto à análise do documento acostado nos autos, o qual comprovaria a posse do bem.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação reivindicatória c/c (ação de reparação de danos), ajuizada por Sandro Area Soares, ora agravante, em face de Luciana Leal Sousa, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em, indeferir o pedido de tutela de urgência, ficando a requerida proibida de realizar acessões na parcela do imóvel objeto da controvérsia até a solução da demanda ou até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a partir da data da construção. Para tanto, entendeu o d. juízo a quo que o teor dos depoimentos do autor e da ré em audiência, evidencia duvidoso o direito possessório.
Inconformada, a parte agravante, em sede de Agravo de instrumento, alega, em síntese, que imóvel discutido é de sua propriedade. Afirma que os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência estão configurados. Pugna, por fim, pelo deferimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo fato de perceber-se que, assim como decidiu o d. juízo a quo, considera-se duvidoso o direito possessório. Esclarece-se que a parte agravante não juntou novos documentos comprobatórios que possam mudar tal entendimento.
Ademais, destaque-se, que a parte agravante afirma que “o periculum in mora é evidenciado no fato de que a agravada está na posse injustamente.”
Ora, ante a não evidência de que a parte agravada está na posse injustamente, entende-se, portanto que, ao contrário do que alega a parte agravante, não há configuração do periculum in mora.
Dessa forma, ante a evidente ausência dos requisitos ensejadores para o deferimento da antecipação de tutela, entende-se pela manutenção da decisão.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do direito possessório, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, datado eletronicamente.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757893-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorSANDRO AREA SOARES
RéuLUCIANA LEAL SOUSA
Publicação12/12/2024