TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-04.2023.8.18.0169
RECORRENTE: BARBARA LUMA SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM DISCUSSÃO EM DEMANDA JUDICIAL. TERCEIRA QUE ADUZ PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSE DA AUTORA COMPROVADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RELIGAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO PLEITEADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800974-04.2023.8.18.0169
RECORRENTE: BARBARA LUMA SOARES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega ser a possuidora com conta contrato com a equatorial matrícula de nº 18724388 e que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente. Ao final pleiteou a religação do serviço e reativação do contrato.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da falha na prestação do serviço; da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação da concessionária ré com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
No caso em questão, a autora se encontra possuidora do imóvel localizado no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 19, casa 04, Bairro Santa Maria da Codipi, que possui conta contrato na Equatorial sob o nº 18724388.
O referido imóvel foi objeto de discussão nos autos da ação possessória de nº 0802309-29.2021.8.18.0169, em que a senhora ROSILENE MARIA DO NASCIMENTO e EDIVALDO JOSÉ MACHADO DE ARAUJO aduzem serem os proprietários do imóvel. Ocorre que, a referida ação foi extinta sem resolução de mérito por ausência das condições da ação.
Em decorrência do insucesso da ação proposta pela Sra. ROSILENE e pelo Sr. EDIVALDO, a primeira solicitou a transferência de titularidade na concessionária requerida e posteriormente a suspensão dos serviços.
Ocorre que, o serviço de energia é um bem essencial à sobrevivência, não podendo ser utilizado como meio para forçar a saída do ocupante do imóvel. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia constitui conduta indevida, devendo ser restabelecido o serviço, bem como o contrato em titularidade da autora até que seja decidido a posse do imóvel em ação judicial própria.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE NO IMÓVEL COMPROVADA - SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse no imóvel, tem o apelante direito ao fornecimento de serviço de energia elétrica, não sendo cabível exigir a escritura pública do imóvel. O principio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
(TJ-MS - AC: 08003271520188120019 MS 0800327-15.2018.8.12.0019, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL OCUPADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Havendo Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em trâmite na justiça, na qual se discute a propriedade do imóvel no qual reside a parte agravada, consumidora de energia elétrica, e tendo sido comprovado o pagamento de todas as faturas de consumo da unidade residencial, impõe-se a manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 2. Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo regimental suficientes para inclinarem novo posicionamento, merece confirmação o decisum contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 677070820138090000 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/08/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1369 de 21/08/2013) (grifo nosso).
Desse modo, o recurso da autora merece acolhimento quanto a obrigação de fazer para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que em sua exordial a autora não pleiteou a referida condenação, constituindo, assim, inovação recursal, não merecendo acolhida.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a proceder com o restabelecimento do contrato em nome da autora e com a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão no prazo de 05 dias, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2025
0800974-04.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBARBARA LUMA SOARES SILVA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação14/01/2025