TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802075-37.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA RAMOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802075-37.2024.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA RAMOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Razões da recorrente/autora alegando, em suma: do resumo fático; do direito; da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva; da repetição do indébito; dos danos morais e incorreta aplicação da súmula 385 do SJT; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado reformando-se a sentença recorrida, para que seja reconhecida a ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, reconhecendo a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a negativação realizada faz referência a utilização de limite de cheque especial e com o seu não pagamento integral deu causa para inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito , conforme extratos juntados aos autos.
Na presente hipótese, para aferir a legalidade ou não da atuação do Banco (cobrança da dívida e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), indispensável a demonstração do pedido encerramento da conta-corrente pela parte Recorrida, pois fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC, aplicável ao caso).
Com efeito, de acordo com o art. 12, I, da Resolução n.º 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o encerramento da conta bancária demanda pedido formal:
“Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;”
Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de prévio requerimento para encerramento da conta, pois não há, nos autos, qualquer indício de que efetivamente tenha formulado, junto ao recorrente, pleito nesse sentido.
Não se olvide, por ser pertinente, que a manutenção da conta gera a possibilidade de cobrança de tarifas e encargos.
A cobrança de tarifas e encargos decorrentes da manutenção de conta, bem assim a inclusão do nome da parte recorrida no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, representaram, portanto, exercício regular de um direito, amparado o apontamento pelo quanto disposto no artigo 188, I do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Por conseguinte, diante da existência de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes e do disposto no Súmula 385 do STJ, além da ausência de provas sobre os danos morais alegados na inicial, entendo que a sentença deve ser mantida. Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrente, vez que exerceu apenas seu direito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2025
0802075-37.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIA FERREIRA RAMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2025