Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0760334-44.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência dos Agravantes, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760334-44.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760334-44.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ FRANCA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS FRANCA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FLAVIO FRANCA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DOUGLAS FRANCA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LUDGARD FRANCA DE OLIVEIRA, FRANCISCA AMANDA FRANCA DE OLIVEIRA ROCHA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

4. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência dos Agravantes, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CRUZ FRANCA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., decidiu, ipsis litteris:


“Ante o exposto, considerando que as condições pessoais dos herdeiros não se confunde com o acerbo de bens do espólio, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora.

Isto posto, intime-se o(a) requerente para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais de ingresso ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)” (id n.º 58795660 | Processo n.º 0821401-17.2020.8.18.0140).


Irresignados com o decisum, os Agravantes interpuseram o presente recurso.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, os Autores, ora Agravantes, requereram, em síntese, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, assim como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que concedeu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso, bem como deferiu o pedido de efeito suspensivo (id n.º 20694261).


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 13822286).


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Agravante.


 É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 

Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.


De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.

 

No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido

(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.


Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


In casu, esta Relatoria ordenou a intimação dos Agravantes, para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes contemporâneos com o devido detalhamento de seus gastos mensais ordinários, conforme despacho em id n.º 19276806.


Atendendo à determinação, os Recorrentes colacionaram aos autos documentos individualizados que demonstram a alegada situação de hipossuficiência, consoante se verifica na manifestação colacionada em id n.º 20398462.


Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência dos Agravantes, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.


Portanto, nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, reformo a decisão recorrida para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade de justiça requerida.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0760334-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CRUZ FRANCA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2024