TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-09.2023.8.18.0013
RECORRENTE: SAMUEL SOUSA SAMPAIO, JONAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, NATHANIA DE SALES PENHA, VANESSA CRISTINA DA SILVA GOMES, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RECORRIDO: SAMNYELLE LARA BATISTA DA SILVA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. COMPRA E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS. SUPOSTO DEFEITO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, onde os autores alegam, em síntese, que a parte autora SAMUEL SOUSA SAMPAIO efetuou uma venda no valor de R$ 4.700,00. Aduz ele que, como não possuía maquininha de cartões, pegou emprestada a do coautor JONAS PEREIRA DOS SANTOS. Ocorre que, para sua surpresa, recebeu uma notificação da requerida CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA sobre a necessidade de quitação de débitos sob o fundamento de chargeback. Ainda, alega que como não realizou o pagamento do valor, teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os autores arguiram com relação a ré SAMNYELLE LARA BATISTA DA SILVA, que a mesma firmou contrato com o Sr. Samuel para a aquisição de bens móveis sob medida no valor total de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Os móveis, objetos do contrato, correspondem a: 01 Mesa madeira com ferro medindo 1,50 x 0,90 x 1,00 m, 01 Banco de ferro com madeira, 03 Banqueta de ferro com madeira medindo 0,80 x 0,40 x 0,40m, 01 Aparador de ferro e madeira 1,10 x 1,10 x 0,35 m, 01 Guarda-roupa 100% MDF na cor branco. O valor total foi dividido em 10 (dez) vezes no cartão de crédito. Aduzem, ainda, que a ré, agindo com má-fé, após a entrega do guarda-roupas, solicitou, indevidamente, o estorno do valor anteriormente pago, o que causou prejuízos a ambos. Aduzem, ainda, a responsabilidade, por culpa exclusiva da ré pelo fato de ter deixado o móvel, que é material MDF, molhar. Afirmando os autores que estava tudo conforme o contratado.
Em contestação, a Requerida alegou: que não recebeu todos os produtos contratados, tendo recebido apenas guarda roupa e escrivaninha, entretanto, o primeiro não foi entregue dentro dos padrões contratados, estando com qualidade muito aquém do prometido e incompleto; que nunca recebeu qualquer contrato para assinatura; que o autor tentou solucionar o problema, propondo algumas maneiras de resolução, inclusive afirmando que cobriria metade da quantia, o que não foi aceito; dos deveres do fornecedor; da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos; da inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Interposto Recurso Inominado pela parte Autora, ora Recorrente, aduzindo que as provas aptas a fundamentar a demanda já constavam dos autos, não havendo motivos para a mudança de rito processual, tampouco para a extrema medida que é a extinção do feito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0800688-09.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSAMUEL SOUSA SAMPAIO
RéuSAMNYELLE LARA BATISTA DA SILVA
Publicação24/02/2025