Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0766512-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0766512-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: JULIO MARCELINO DA COSTA NETTO, SUSAN LEWIS
AGRAVADO: JOANA DARC SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. Ausência das hipóteses do art. 1.015 do cpc. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação sem prejuízo às partes. Seguimento negado ao recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUSAN LEWIS e MARCELINO DA COSTA NETTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida por JOANA D’ARC DE ALMEIDA COSTA, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, nestes termos:

 

De acordo com o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo inócua a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria apresentada pende exclusivamente sobre matéria exclusivamente de direito e o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa.”

 

Nas razões do recurso, os Agravantes argumentam que: i) tiveram seu direito de defesa infringido, quais sejam, o direito a produção de provas previstas no artigo 350 do CPC, em decorrência do indeferimento da produção de prova pleiteada, consistente no depoimento pessoal da agravada que poderá, no seu depoimento, esclarecer os fatos narrados; ii) existem razões de fato e de direito a serem averiguadas, conforme se comprova na exordial apresentada, devendo ser produzidas provas em audiência. Assim, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravado para que seja determinada a imediata realização da perícia contábil pelo juízo de origem.

 

É o relatório. Decido.

 

Consoante consta nos fatos narrados na inicial do presente recurso, na decisão ora agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto “a matéria apresentada depende exclusivamente sobre matéria exclusivamente de direito e o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa”.

 

Ocorre que a referida decisão não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.015 do CPC, inclusive do seu parágrafo único:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

É verdade que não pode se olvidar que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação(Tema 988).

 

Todavia, mesmo por este prisma, não é possível vislumbrar o cabimento do presente recurso, porquanto a questão da produção probatória ainda pode ser discutida no julgamento do recurso de apelação, levando-se em consideração que não se trata de prova perecível, passível de ser produzida posteriormente caso se entenda por sua necessidade em sede de Apelação.

 

Portanto, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento sub examine com fulcro no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de cabimento do recurso.

 

Intimem-se. Cumpra-se. Ultrapassado o prazo de 15 dias sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766512-09.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766512-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JULIO MARCELINO DA COSTA NETTO

Réu

JOANA DARC SOUSA

Publicação

28/11/2024