Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801821-86.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 333 DO cpc. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801821-86.2023.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801821-86.2023.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIA ALEXANDRA XIMENES DE OLIVEIRA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 333 DO cpc. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801821-86.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ALEXANDRA XIMENES DE OLIVEIRA MEDEIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIA ALEXANDRA XIMENES DE OLIVEIRA em face do CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. na qual alega haver sofrido prejuízos de ordem moral devido à negativação de seus nomes em órgão de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente, pois decorrente de compra cancelada em menos de 24 horas.

    A sentença (id. 20115314) julgou parcialmente procedente o pedido para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar as Requeridas a pagarem para a requerente: a) Condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. (Obs.: Cada empresa se responsabilizará por 50% do valor da condenação posta nesse parágrafo). b) Determino, que a ré, Itaú Unibanco S.A., proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. c) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

    Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões (id. 20115330): a ilegitimidade passiva; ausência de contato prévio; a inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, pugna pela reforma total da sentença.

    É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

    A preliminar suscitada de ilegitimidade passiva não surte efeitos por falta de sustentação fático-jurídica. O art. 3º do CDC é claro ao delimitar a responsabilidade do recorrente no caso em deslinde, visto que participou da relação contratual com as recorridas, sendo, portanto, parte legitima para figurar no pólo passivo da ação.

    A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança realizada pelo Banco Itaú referente à compra de uma passagem aérea adquirida junto à CVC, que, porém, havia sido cancelada no mesmo dia da compra. Além disso, meses após o cancelamento, houve a incrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.

    In casu, em que pese as alegações da instituição requerida, o exame apurado dos documentos carreados aos autos demonstra que a autora de fato cancelou a compra no prazo aludido na inicial, bem como que houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não tendo os réus se desincumbido de seu ônus probatório.

    Em matéria de prestação de serviços, a questão resolve-se através do disposto no art. 14 do CDC, eis que a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.

    In casu, a versão do autor/recorrido só poderia ser elidida por forte prova em contrário, a ser produzida pela recorrente, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer documento de prova para demonstrar sua excludente de culpabilidade, pela inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese estabelecida pelo CDC para o caso dos autos.

    A documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, II do CPC.

    A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gera para a parte autora/recorrida o direito à indenização por danos morais e obriga o causador ao seu ressarcimento.

    Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar, vez que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.

    Se a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos documentos capazes de comprovar a negativação indevida do seu nome, não há falar em ausência de comprovação do dano.

    Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

    Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

    É como voto.

    Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

     

 

 

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801821-86.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIA ALEXANDRA XIMENES DE OLIVEIRA MEDEIROS

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

10/01/2025