
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757423-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Provas]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 17935462) em face de decisão (Id 56892367) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA (Processo nº 0023751-65.2007.8.18.0140), que lhe move KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qual, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em síntese, assim decidiu:
“Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, negar-lhes ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dando seguimento ao feito, considerando a aceitação do perito e a concordância do autor com tal valor, determino a intimação da parte autora para que seja intimada para cumprir o seguinte trecho da decisão anterior: “Ato contínuo, intime-se a parte requerente para que providencie, na forma do art.8º, § 2º, da lei nº 8.620/93, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais.”
Caso o autor insista no parcelamento em quatro vezes, desde já defiro, determino que no prazo acima recolha a primeira parcela.”
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 07001321-7, distribuído em 22 de maio de 2007, à Relatoria do Exmo. Desembargador Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, conforme se infere de consulta realizada ao sistema e-TJPI.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, atual relator do acervo processual do Desembargador aposentado Francisco Antonio Paes Landim Filho, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757423-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação02/12/2024