TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-98.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOAO RAMOS DA SILVA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 , § 1º , DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da parte executada em EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO BRADESCO S.A , verbis:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução.
Sendo assim, declaro a incidência da parte executada no descumprimento da obrigação de fazer e a condeno ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes.
Determino que a parte exequente apresente o cumprimento de sentença referente aos danos materiais e honorários, com planilha de débito, legível e atualizada, no prazo de 15 dias.
Quanto aos valores devido a título de honorários sucumbenciais e contratuais que estão em discussão nestes autos entre os causídicos, deixo a análise para momento posterior, quando a lide já estiver findada, já que os valores deverão ser analisados com relação a todo o processo e ainda resta liquidação a ser feita.
O valor depositado e excedente deverá ser devolvido à parte embargante, ao final do processo, em conta a ser informada ao juízo, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da reforma da sentença mediante novo cálculo, da inexigibilidade da multa. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos feitos em sede recursal.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 18/02/2025
0800954-98.2018.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO RAMOS DA SILVA
Publicação24/02/2025