TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801428-05.2023.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: LUCIMAR ROSA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além de condenar ao pagamento de danos morais. O agravante alegou a regularidade do contrato e o recebimento dos valores pela autora, anexando documentos em sede recursal para comprovar suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede de agravo interno, após preclusão; (ii) determinar se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 434 do CPC exige que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com documentos destinados à prova de suas alegações, salvo hipóteses previstas no art. 435. Documentos preexistentes, juntados tardiamente em agravo interno, estão sujeitos à preclusão.
A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.
A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual. Ainda que os documentos juntados em sede recursal fossem analisados, não há garantia de que seriam suficientes para demonstrar a regularidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Documentos preexistentes não apresentados no momento oportuno estão sujeitos à preclusão, salvo hipóteses de documento novo ou de prova de fato superveniente.
A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CC, art. 398; Súmulas 18, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por LUCIMAR ROSA ALVES DE SOUSA.
Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 935618084, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Anexou imagem de tela de sistema interno, indicando o suposto recebimento dos valores. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de suposto comprovante do recebimento dos valores, com a interposição de recurso de agravo, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.
Assim, preclusa a apresentação dos documentos anexados pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de agravo interno.
Portanto, acolho a preliminar de preclusão, para não conhecer dos documentos anexados em agravo interno.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao banco, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Destaco que os documentos trazidos em fase recursal, não podem ser conhecidos, por se tratar de documentos preexistentes, juntados tardiamente e, portanto, atingidos pela preclusão.
Ainda que tais documentos fossem considerados, seria necessário verificar se tais documentos seria considerado hábeis a demonstrar o pagamento se deu na conta da autora, com todas informações necessárias.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801428-05.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIMAR ROSA ALVES DE SOUSA
Publicação27/02/2025