Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805356-81.2023.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora/apelante foi condenada por litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). 2. Reforma da sentença, neste aspecto, ante a não comprovação de dolo da apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805356-81.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805356-81.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE BRITO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora/apelante foi condenada por litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC).

2. Reforma da sentença, neste aspecto, ante a não comprovação de dolo da apelante.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805356-81.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE BRITO SOBRINHO 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RIBEIRO DE BRITO SOBRINHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo, em síntese: a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 

Na Apelação interposta, a recorrente suscitou alega, em síntese, que não agiu de forma culposa ou dolosa, com objetivo de causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a condenação por litigância de má-fé, a qual deve ser afastada. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada. 

Na decisão de ID 18704145, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se à reforma da sentença, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé. 

É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. 

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. 

Vejamos a redação do art. 80, do CPC: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal. 

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. 

Lado outro, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. 

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. 

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos. 

Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante o art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0805356-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE BRITO SOBRINHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/01/2025