
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0750132-47.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: ALLEN DA COSTA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. A parte exequente requereu o cumprimento do acórdão e, após a apresentação impugnação pelo Estado do Piauí, alegando excesso de execução, houve aquiescência do exequente, tendo o Estado do Piauí requerido que a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor cobrado a mais. 2. Com efeito, diante do reconhecimento do excesso de execução, após a apresentação de impugnação pelo Estado do Piauí, resta impositiva a condenação do exequente ao pagamento do valor em excesso. 3. Cálculos homologados.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALLEN DA COSTA ARAÚJO contra ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, todos vinculados ao ESTADO DO PIAUÍ.
Concedida parcialmente a segurança assegurando ao impetrante o recebimento do cargo de Professor Assistente Nível I – D.E. da Universidade Estadual do Piauí, devendo, ainda, perceber as diferenças remuneratórias devidas e não pagas, a contar do ajuizamento do presente mandamus (Id. 3264508).
Transitado em julgado, o impetrante/exequente requereu o cumprimento do acórdão, requerendo a homologação dos cálculos, no valor de R$ 34.709,54 (trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), apresentando planilha de cálculo (Id. 16047955 e 16047957).
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao pedido de cumprimento, alegando excesso de execução, apresentando o valor de R$ 32.930,48 (trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme parecer anexo da Contadoria da PGE/PI (Id. 17819451 – 17819454).
A parte impetrante/exequente manifestou-se pela concordância em relação aos cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, requerendo a homologação e respectivas providências para a expedição dos respectivos precatórios.
O Estado do Piauí peticionou aduzindo que, diante da impugnação apresentada, a qual, teve como tese única o excesso de execução, apontando-se como valor correto de R$ 32.930,48 trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) e a concordância da parte exequente, reconhecendo o excesso, é devida a condenação em honorários em percentual sobre o valor cobrado a mais (R$ 1.779,06).
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento do acórdão e, após a apresentação impugnação pelo Estado do Piauí, alegando excesso de execução, houve aquiescência do exequente, tendo o Estado do Piauí alegado que a condenação do exequente ao pagamento dos honorários deve dar-se em honorários em percentual sobre o valor cobrado a mais.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 85, 7°:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Sobre a matéria, há muito fora pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 407) que: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."
Neste passo, diante do reconhecimento do excesso de execução, após a apresentação de impugnação pelo Estado do Piauí, resta impositiva a condenação do exequente ao pagamento do valor em excesso.
O Art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC preveem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(…)
Portanto, impugnada a execução, sob única alegação de excesso, os honorários advocatícios devem ser fixados no cumprimento de sentença ter como base de cálculo o dito excesso, o qual perfaz o proveito econômico de ambas as partes a partir da instauração da controvérsia, razão pela qual, arbitro os honorários em 10% sobre o excesso, ou seja, sobre a quantia de R$ 1.779,06 (Um mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos).
Neste sentido, cito julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FESP ACOLHIDA. Decisão que deixou de fixar honorários advocatícios. A impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela Fazenda Pública em razão do excesso de execução e da expressa anuência do requerente foi acolhida pelo d. juízo a quo. Portanto, de rigor a condenação dos impugnados, ora Agravados ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Estadual executada, ora Agravante. Ademais, faz-se necessária aplicação do princípio da causalidade também na hipótese de anuência do exequente, já que a parte dá causa à impugnação ao promover a fase executiva por valor superior ao efetivamente devido. E outro ponto, forçoso concluir que os honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento (total ou parcial) da impugnação, consoante se depreende da Súmula nº 519 do Colendo STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". De se ressaltar que, o que houve, de fato, foi excesso de execução, e a ausência de resistência do exequente, ora agravado, não constitui impedimento ao arbitramento da verba honorária, sendo de todo cabível a sua imposição no caso em tela. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30080864020228260000 SP 3008086-40.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 08/03/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS CÁLCULOS COM HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. [...] 2. Ainda que o juiz não tenha julgado a impugnação, a reconheceu quando homologou cálculo que apontou o excesso apresentado pelo Estado. A diferença entre o valor do cálculo da contadoria judicial do cálculo apresentado pelo exequente traduz em proveito econômico para a companhia energética, ora agravante. É de ser reconhecida a omissão do juízo no tocante à condenação em honorários do devedor, objeto da oposição dos Embargos Declaratórios rejeitados, posto que o excesso à execução foi reconhecido, por força da homologação dos cálculos da contadoria. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5303609-69.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei)
Ante o exposto, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados pelo Estado do Piauí (Id. 17819454), no valor de R$ 32.930,48 (trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) e condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a importância de R$ 1.779,06 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos) ao Estado do Piauí, diante do reconhecimento do excesso de execução.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, EXPEÇA-SE o competente Ofício Precatório no importe de R$ 32.930,48 (trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, II, da Resolução n.º 375/23 do TJPI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrados no sistema eletrônico.
Relator
0750132-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorALLEN DA COSTA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2024