TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-38.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANDREIA DE MEDEIROS CUNHA
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESTITUITÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Indébito, promovida por ANDREIA DE MEDEIROS CUNHA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (ID 14016388):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, a importância indevidamente paga no valor de R$ 16.108,59 (dezesseis mil, cento e oito reais, cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, pela tabela da CGJ/PI, e com juros de mora de 1%, desde a citação.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Suspendo a execução da sucumbência em relação à autora, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) preliminarmente, da coisa julgada; ii) a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; iii) a existência dos sistemas internos de segurança e das orientações ao cliente; iv) a excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença primeva para que sejam afastadas as condenações impostas (ID 14016393).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo, em preliminar, a inexistência de mérito no recurso de apelação interposto pela instituição financeira, pois não demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais ou irregularidades processuais que pudessem ensejar a reforma da decisão vergastada e, no mérito, que se negue provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença singular, reformando tão somente o valor a ser restituído, qual seja, R$ 32.566,89 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) (ID 15676731).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DA COISA JULGADA
A instituição financeira, por ocasião de seu recurso apelatório, aduz, em preliminar, a coisa julgada.
Razão não assiste à parte apelante, visto que o pedido constante nos presentes autos, restituição do valor indevidamente pago, sequer fora objeto do Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031.
Assim, rejeito esta preliminar.
III – DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
Primeiramente deixo de conhecer do pedido inserto nas contrarrazões recursais anexadas pela parte autora/apelada, posto que, se esta pretendia a reforma da sentença, deveria ter interposto o recurso próprio.
A instituição financeira, por ocasião de sua apelação, aduz a excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito, repetindo a tese constante em sua defesa apresentada nos autos do Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031.
Ocorre que, por ocasião da sentença inserta no Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031, cujo trânsito em julgado já se operou, fora reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela emissão de um boleto fraudulento, logo, quanto a este tema, não cabe mais qualquer discussão.
Por último, também não assiste razão à instituição financeira a alegação de que deve ser aplicada a taxa SELIC, pois, in casu, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais, em substituicao aos arbitrados na sentenca, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800385-38.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANDREIA DE MEDEIROS CUNHA
Publicação06/02/2025