Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800385-38.2023.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESTITUITÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-38.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-38.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANDREIA DE MEDEIROS CUNHA

Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESTITUITÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Indébito, promovida por ANDREIA DE MEDEIROS CUNHA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (ID 14016388):


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, a importância indevidamente paga no valor de R$ 16.108,59 (dezesseis mil, cento e oito reais, cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, pela tabela da CGJ/PI, e com juros de mora de 1%, desde a citação.

Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Suspendo a execução da sucumbência em relação à autora, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

 

Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) preliminarmente, da coisa julgada; ii) a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; iii) a existência dos sistemas internos de segurança e das orientações ao cliente; iv) a excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença primeva para que sejam afastadas as condenações impostas (ID 14016393).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo, em preliminar, a inexistência de mérito no recurso de apelação interposto pela instituição financeira, pois não demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais ou irregularidades processuais que pudessem ensejar a reforma da decisão vergastada e, no mérito, que se negue provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença singular, reformando tão somente o valor a ser restituído, qual seja, R$ 32.566,89 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) (ID 15676731).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DA COISA JULGADA

A instituição financeira, por ocasião de seu recurso apelatório, aduz, em preliminar, a coisa julgada.

Razão não assiste à parte apelante, visto que o pedido constante nos presentes autos, restituição do valor indevidamente pago, sequer fora objeto do Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031.

Assim, rejeito esta preliminar.


III – DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.

Primeiramente deixo de conhecer do pedido inserto nas contrarrazões recursais anexadas pela parte autora/apelada, posto que, se esta pretendia a reforma da sentença, deveria ter interposto o recurso próprio.

A instituição financeira, por ocasião de sua apelação, aduz a excludente de responsabilidade e inexistência de ato ilícito, repetindo a tese constante em sua defesa apresentada nos autos do Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031.

Ocorre que, por ocasião da sentença inserta no Processo nº 0802509-33.2019.8.18.0031, cujo trânsito em julgado já se operou, fora reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela emissão de um boleto fraudulento, logo, quanto a este tema, não cabe mais qualquer discussão.

Por último, também não assiste razão à instituição financeira a alegação de que deve ser aplicada a taxa SELIC, pois, in casu, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais, em substituicao aos arbitrados na sentenca, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


 

Detalhes

Processo

0800385-38.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANDREIA DE MEDEIROS CUNHA

Publicação

06/02/2025