Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800346-40.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à compensação de valores e aos juros moratórios; (ii) análise da omissão sobre a modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, que analisou de forma clara e objetiva todas as questões levantadas. A devolução em dobro das parcelas e a fixação do quantum indenizatório foram fundamentadas nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC assegura a viabilidade de recursos aos Tribunais Superiores. Não é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório, tendo em vista o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e vedação ao enriquecimento sem causa. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) viabiliza a análise de matéria recursal, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.02.2016; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-40.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800346-40.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação de valores depositados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à compensação de valores e aos juros moratórios; (ii) análise da omissão sobre a modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, que analisou de forma clara e objetiva todas as questões levantadas.
A devolução em dobro das parcelas e a fixação do quantum indenizatório foram fundamentadas nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC assegura a viabilidade de recursos aos Tribunais Superiores.
Não é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório, tendo em vista o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e vedação ao enriquecimento sem causa.
O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) viabiliza a análise de matéria recursal, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.02.2016; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800346-40.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MOACIR PEREIRA DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no vício supracitado, ao não determinar a compensação dos valores liberados em favor da parte autora.

Ademais afirma que o acórdão fora omisso ao não observar E. STJ no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.

Por fim pugna que a prolação judicial deixou de apreciar os princípios da razoabilidade de proporcionalidade na quantificação do quantum indenizatório, além de não observar os parâmetros dos juros da mora no dano moral.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

"Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (fl. 28, Id. 14000598), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação."

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a compensação já foi estabelecida, que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, que é devido danos morais e o valor da indenização está compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além disso, a correção monetária já foi definida a partir do arbitramento, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 02/01/2025

Detalhes

Processo

0800346-40.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MOACIR PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/01/2025