Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800605-07.2018.8.18.0065


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ENFERMEIRO. APROVADO NÚMEROS DE VAGAS.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800605-07.2018.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800605-07.2018.8.18.0065

REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: FERNANDO LEOPOLDO RODRIGUES MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ENFERMEIRO. APROVADO NÚMEROS DE VAGAS.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido aprovada em concurso público ficando classificado na 13ª colocação, e que o município em 06/02/2015 convocou apenas 06 aprovados no certame para o referido cargo. Alega ainda, que na lista de convocação o autor é o sexto a ser chamado, e existem 07 vagas preenchidas por contratados. Pleiteia ao final, para que a parte ré nomeie e dê posse ao autor no cargo discutido.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


Isto posto, julgo procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que o município requerido efetive o chamamento do autor e de tantos candidatos quantos necessários ao provimento dos cargos de enfermeiro existentes nos PSFs e que ainda não estejam ocupados por servidor efetivo aprovado em concurso público. O Município deverá nomear a quantidade exata de profissionais necessária à substituição dos contratados precários irregulares, a fim de que cada PSF existente na municipalidade seja provido de enfermeiro aprovado em concurso público, em até 30 dias, sob pena de multa diária [astreintes] de R$ 1.000,00 [um mil reais] em caso de descumprimento, a ser revertida em nome do autor. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.


Razões da recorrente, alegando, em suma, ausência de confiança legítima a ser protegida, do surgimento de vagas por vacância, da grave lesão ao município; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


 


VOTO


 

A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade.

Analisando detidamente as alegações e fundamentos contidos nos autos, conclui-se que o autor não logrou se classificar dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, obtendo a 13ª posição, para um cargo de Enfermeiro PSF destinado à formação de cadastro de reserva do programa de saúde da família – PSF, do município de Pedro II-PI.

O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público. Por outro lado, tendo surgido novas vagas no decorrer da vigência do certame, passam a gerar mera expectativa de direito, devido à discricionariedade da Administração Pública.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 2. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 3. Efetivamente, esta Corte Superior, inclusive em precedentes da minha relatoria (RMS 34.095/BA), entendia pela inexistência de direito adquirido dos candidatos aprovados em relação a eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do certame, caracterizando a investidura ato discricionário da Administração Pública, tampouco direito líquido e certo. 4. Todavia, em recente julgamento (Informativo n. 622/2011), o Supremo Tribunal Federal proclamou entendimento diverso. 5. Ademais, conforme ressaltou o Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, "a Administração não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação", e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão" (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011). 6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 1398319 ES 2011/0026960-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)


Convém mencionar ainda, que E. STF limitou a discricionariedade do Poder Público em nomear candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital quando há a prática de atos no intuito de preencher vagas existentes, há a demonstração de necessidade de pessoal e a Administração deixa de nomear candidato aprovado em favorecimento a outrem, o que caracterizaria a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado em certame vigente.

Assim, haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público (Súmula 15, do STF), e, além disso, haverá também preterição dos candidatos quando, não obstantes classificadas fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0800605-07.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

FERNANDO LEOPOLDO RODRIGUES MEDEIROS

Publicação

14/01/2025