Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756761-95.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO ENTRE DOMICÍLIO DO AUTOR, SEDE DO RÉU OU FILIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Rosário dos Reis contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos da Ação Declaratória para o domicílio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro escolhido pela autora, localizado em Teresina/PI, é competente para processar a demanda, mesmo a parte autora residindo no município do interior do Estado; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou essa regra, declinando a competência para a Comarca de Manoel Emídio (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins (PI), é posto avançado. 4. Conforme o artigo 53, III, do Código de Processo Civil (CPC), e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a escolha do foro deve ser justificada com relação ao local da obrigação ou à sede da pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisões sobre competência territorial (EREsp 1730436/SP), sendo descabida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 6. A escolha de foro sem vinculação com os elementos do negócio jurídico ou com a residência das partes configura prática abusiva e permite a declinação de competência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, "a", 98, 99 e 1.015; CC, art. 75, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EREsp 1730436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1966129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4ª Turma, j. 19.09.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756761-95.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756761-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DOS REIS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO ENTRE DOMICÍLIO DO AUTOR, SEDE DO RÉU OU FILIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Rosário dos Reis contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos da Ação Declaratória para o domicílio da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro escolhido pela autora, localizado em Teresina/PI, é competente para processar a demanda, mesmo a parte autora residindo no município do interior do Estado; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio. O Juízo de primeiro grau corretamente aplicou essa regra, declinando a competência para a Comarca de Manoel Emídio (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins (PI), é posto avançado.

4. Conforme o artigo 53, III, do Código de Processo Civil (CPC), e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a escolha do foro deve ser justificada com relação ao local da obrigação ou à sede da pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso.

5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisões sobre competência territorial (EREsp 1730436/SP), sendo descabida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.

6. A escolha de foro sem vinculação com os elementos do negócio jurídico ou com a residência das partes configura prática abusiva e permite a declinação de competência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, "a", 98, 99 e 1.015; CC, art. 75, IV.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EREsp 1730436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1966129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4ª Turma, j. 19.09.2022.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio do Autor. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, conforme súmula 33 do STJ; ii) o CPC faculta a propositura da ação no domicílio do Autor ou do Réu, logo, é competente o juízo da comarca de Teresina para processamento da referida ação.Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito na comarca de Teresina. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a competência da comarca de Teresina para o processamento do feito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi defirodo o efeito suspensivo mantendo o foro competente da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.

 

CONTRARRAZÕES: contrarrazões anexadas em id n° 19033116.

 

É o relatório. 

JuLIA Explica



VOTO



I. CONHECIMENTO 

 

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.

 

Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.

 

Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II. FUNDAMENTOS 

 

Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside no interior do Piauí, mas protocolou a ação perante vara cível da capital do Estado.   

 

 É importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, em Miguel Alves – PI, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir: 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 

 

Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis:  

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

[...]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

   

Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sedenão sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

Nesta mesma linha, o § 5º do art. 63 do CPC (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024), passou a prever que constitui prática abusiva, que justifica a declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

 

Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais.

 

Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).

 

Nestas razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a declaração de incompetência territorial da 4ª Vara Cível e determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora (ELISEU MARTINS-PI) é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022.

 

III. DECISÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão recorrida.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0756761-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO ROSARIO DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024